Quórum

Quórum

Para que a Assembléia Legislativa possa deliberar sobre uma determinada
proposição, há necessidade que se verifique a presença de parlamentares em número
suficiente para que se proceda à votação. Assim, denomina-se quórum a presença
mínima de Deputados exigida para a realização da sessão e votação das proposições
que são submetidas ao Plenário.

´”Existe distinção de quórum para que possa dar início à sessão e Quórum para
deliberação. Segundo o Regimento Interno da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o quorum
necessário para a abertura da sessão é de” um décimo do número total de Deputados,
desprezada a fração”. No caso do Quórum para deliberação, encontra-se
consubstanciado na Constituição Federal, a qual exige maioria absoluta para
deliberação e maioria simples, como norma geral, para aprovação de projetos
submetidos à votação. O Quórum pode ter, portanto, as seguintes modalidades:

Maioria Simples.
É o Quórum ordinário para votação, representado pela
presença de Deputados em número correspondente a mais da metade dos votantes.
Por exemplo, a maioria simples relativa de 15 votantes é opito; de 21 é 11, de 36 é 19;
de 45 é 23. Todavia, caso ocorra dispersão de votos por mais de duas facções
políticas, a maioria simples será aquela que obtiver o maior número de votantes, ou
seja, suponhamos que, num total de 21 votantes, seis votaram a favor de uma
corrente, sete a favor de outra e, por fim, oito a favor de uma outra; nesta hipótese,
vencerá esta última corrente, por maioria simples.

Maioria Absoluta -É o Quórum especial manifestado por mais da metade do
número total de Deputados que constituem a Assembléia Legislativa. É importante se
ressaltar que se considera, neste caso, os Deputados presentes e ausentes à sessão.
Numa Assembléia composta de 70 Deputados, a maioria absoluta é 36.
Em Assembléias compostas de totais ímpares, a maioria absoluta
corresponderá ao número imediatamente acima da fração encontrada. Nas de
números pares, como a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA a maioria absoluta será, como
vimos, o número inteiro imediatamente superior à metade, considerando-se nos dois
casos o total dos membros da Casa.

Maioria Qualificada. É o Quórum específico constituído pela votação de dois
terços e de três quintos dos membros da Assembléia. Da mesma forma que se
considera os Deputados presentes e ausentes à sessão para maioria absoluta, aqui
também se observa a mesma regra.
Exemplo: numa Assembléia composta de 70 Deputados, a maioria qualificada
de 2/3 será 24. Isto porque: 70÷ 3 =23,33 e se arredonda para o número
imediatamente superior, que é 24. Numa Assembléia composta de 45 Deputados, a
maioria qualificada de 3/5 será 27 ( 45÷5 = 9 x 3 = 27). Na que possui 17 Deputados,
a maioria qualificada de 3/5 será 11 ( 17 ÷5 = 3,4 x 3 = 10,2. Arredonda-se também
para o número imediatamente acima.

Transcrevemos trechos da excelente matéria do Curso de Técnica Legislativa
do Departamento de Treinamento e Seleção da Assembléia Legislativa do estado do
Rio de Janeiro, de autoria do Professor Doutor Américo Gonçalves Valério Filho, sobre
este tema, por considerá-lo da maior importância nos trabalhos legislativos:

“Número ou Quórum. Totalidade. Metade. Maioria. Maioria Absoluta, Maioria Simples
ou Relativa e Maioria Qualificada.

As Assembléias não precisam da totalidade dos seus membros para funcionar,
nem da totalidade dos seus votos para deliberar. O número de membros, ou de votos,
necessário ao funcionamento e deliberações das assembléias, constitui o que se
denomina, em linguagem parlamentar, quorum.
O número ou quorum é a presença mínima dos parlamentares no recinto que
se exige para a sessão se iniciar ou deliberar eficazmente.

As Constituições e Regimentos Internos, em regra, consignam quorum diverso
para o início da sessão, para deliberação sobre matérias comuns e para deliberações
sobre matérias especiais. O quorum para início da sessão pode ser inferior à maioria
absoluta, e geralmente o é, porque nessa fase não se submete a deliberação qualquer
matéria da ordem do dia. O quorum para realização da sessão com poder deliberativo
deverá ser sempre superior à metade do total dos membros da corporação legislativa,
para que assim possa a maioria impor a sua vontade.

Totalidade é a soma das partes de um conjunto. Classifica-se essa totalidade
de absoluta para significar que não se acha ausente nenhuma de suas partes. A
totalidade absoluta é, pois, a reunião máxima, intransponível, das partes de que ela
se compõe. (...) Totalidade absoluta da assembléia - é a sua totalidade legal, isto é,
máxima, não deduzidas dela as vagas, ausências, ou impedimento dos seus membros.
Assim, correspondem-se as expressões totalidade absoluta da assembléia e totalidade
dos membros da assembléia.
(...) O vocábulo maioria (...) significa a maior quantidade, a maior porção ou o
maior número em que se divide um total. Para fins de eleição ou deliberação,
classifica-se a maioria em absoluta, relativa e qualificada. (..

Maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número total dos
membros de uma assembléia, computando-se os presentes e ausentes à sessão.

As expressões maioria absoluta da assembléia e maioria dos membros da
assembléia são equivalentes.

Erroneamente se diz que maioria absoluta é “metade mais um”. Tal afirmartiva
só é válida para os totais pares, não o sendo para os ímpares. Nestes, a maioria
absoluta é representada pelo número inteiro imediatamente superior à metade. (...)
Maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade. (...)

Maioria simples, relativa ou ocasional é o que compreende mais da metade
dos votantes presentes à sessão (sempre presente a maioria dos membros da
Assembléia). É mais da metade da maioria absoluta obrigatoriamente presente à
deliberação.

Maioria qualificada é aquela que atinge ou ultrapassa o limite aritmético (ou a
proporção (sempre superior à maioria absoluta) estabelecida em relação ao total dos
membros de uma corporação ou colégio eleitoral. A maioria qualificada mais comum é
a de dois terços. (...)

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