Fases de Elaboração das Leis

Fases de Elaboração das Leis

Como já foi afirmado anteriormente, a iniciativa das leis compete ao
Governador e aos Deputados, respeitada a competência particular de cada um dos
Poderes.
O interessado deverá deduzir por escrito a sua proposta legislativa, observando
os princípios e normas de redação aplicáveis.

Recebendo o projeto, O Presidente deverá encaminhá-lo para o Expediente da
sessão ordinária subseqüente onde será lida. Em seguida o Presidente consultará os
Deputados se pretendem discutir a matéria proposta, franqueando a palavra para
manifestação. Nessa oportunidade os Deputados farão pronunciamento preliminar,
sem entrar no mérito da matéria tratada no projeto. Os Deputados deverão decidir se
querem ou não discutir e deliberar sobre a proposta.

Depois da manifestação dos Deputados, o Presidente deverá colocar em
votação. A maioria decidirá se o projeto será acatado para discussão ou não. Se não
for acatada, será arquivada, pura e simplesmente. Os Deputados não são obrigados a
justificar o seu voto, nem haverá recurso contra a decisão do Plenário.

Se a matéria for acatada, sendo considerada como “objeto de deliberação”,
significa que o assunto será analisado e debatido pela Assembléia Legislativa. De
acordo com o regimento interno, o projeto será enviado à Comissão de Justiça e
Redação e às demais Comissões Permanentes da Assembléia, as quais, no prazo e
condições ditados pelo regimento interno, darão seus pareceres.

Depois de exarados os pareceres pelas Comissões Permanentes, o projeto
será incluído na Ordem do Dia de uma das sessões para a discussão do assunto em
todos os aspectos e em seguida o Plenário decidirá pelo mérito, ou seja, se é legal e
se é conveniente à comunidade.

Depois de debatido o projeto, isso quer dizer: depois de discutida a matéria
constante daquele projeto, será o mesmo colocado em votação, quando os Deputados
decidirão se aprovam, ou não, a propositura , transformando-o em lei.

Cada projeto deverá, em princípio, ser discutido e votado em duas vezes, ou
em duas sessões. O Regimento Interno é que vai determinar se há necessidade de
duas deliberações, ou se a matéria será discutida e votada uma só vez.

Existem certas matérias que exigem duas votações para serem consideradas
aprovadas; outras são decididas em apenas uma votação, dependendo - repita-se - do
que dispuser a respeito o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Caberá aos Deputados de maneira ampla, democrática e irrestrita, decidir
soberanamente se aquela matéria deverá ser transformada em lei ou não. Se a maioria
decidir contrariamente, o projeto não será aprovado e será arquivado, inexistindo
recurso contra a decisão da Assembléia, pois os Deputados são soberanos em suas
deliberações em Plenário. Podem eles manifestar-se abertamente sobre todo e
qualquer assunto, gozando de imunidade constitucional por seus atos, palavras e
votos no desempenho de seu mandato, mas na circunscrição do respectivo Estado.
Fora do Estado pelo qual foi eleito o Deputado, não goza da mesma imunidade.

Uma vez colhidos pela Presidência dos trabalhos os votos dos Deputados
presentes, a decisão será imutável, cabendo a todos acatá-la, dentro dos princípios do
regime democrático constitucional.

Algumas matérias devem ser promulgadas pela Mesa da Assembléia, como no
caso do Decreto Legislativo e Resolução. Outras dependem, para entrar em vigor, de
sanção do Governador do Estado..

Desta forma, concluída a votação e sendo considerado aprovado, o projeto
será remetido, na forma de Autógrafo, ao Chefe do Executivo. Este, concordando com
o projeto, sancioná-lo-á e promulgá-lo-á, determinado que seja registrado na
Secretaria de Governo, ou outro órgão competente, e que seja publicado na forma
disposta na Constituição Estadual. A partir da publicação estará em pleno vigor,
entrando para o mundo jurídico, a ninguém sendo dado desconhecer a lei, nem
escusar o seu cumprimento.

Ocorrendo qualquer divergência ou dúvida na tramitação ou aprovação do
respectivo projeto, poderão e deverão os Deputados e o próprio autor do projeto
interpor recurso ao Plenário, visando à reparação do ato e sanar a falha. Se a falha ou
irregularidade ocorrer no momento da votação, ou antes dela, qualquer Deputado e o
próprio autor, poderão requerer o que de direito, como “questão de ordem”, solicitando
que o Presidente da Mesa determine as medidas cabíveis para evitar-se nulidade na
tramitação e na aprovação do Projeto.
Uma vez declarado aprovado ou não aprovado o respectivo projeto, a decisão
será imutável. Todavia, se ocorreu alguma irregularidade na tramitação do projeto e
que possa nulificar sua aprovação, o Deputado ou o seu autor poderão requerer que o
Presidente reveja a tramitação, recebendo a matéria como recurso, que deverá ter a
tramitação prevista no Regimento Interno.

Enquanto não houver decisão definitiva sobre o assunto, não poderá a matéria
ser levada à sanção e/ou promulgação.

Atualmente inexiste a figura do “decurso de prazo” muito utilizada antigamente.
Remetido o projeto à Assembléia, deveria o Legislativo apreciar a matéria - aprovando-
a ou não - dentro de certo e determinado prazo. Se não houvesse manifestação (a
favor ou contra), o projeto era considerado aprovado “por decurso de prazo”.

A Constituição Federal de 1988 aboliu essa figura, e a partir de então, todos os
projetos deverão ser apreciados pelo Legislativo, que dirá se está ou não aprovado.

0 comentários:

Postar um comentário