A Constituição do Estado


A Constituição do Estado

“Os Estados (chamados de Unidades Federativas ou Estados-membros)
possuem também autonomia e, por isso, devem se auto-organizar. É certo que
legislam para si (através da Assembléia Legislativa), se auto-administram ( Poder
Executivo Estadual). É a Constituição Federal quem assim diz: “ Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição”. Há, assim, na esfera do Estado, um poder para que ele
próprio elabore a sua Constituição. Tal poder é chamado “poder constituinte
decorrente”, estando ele limitado, evidentemente, pelas regras da Constituição
Federal, como ela própria diz.
Como a Constituição Federal não disse expressamente quais sejam os
princípios aos quais a Constituição se submete, como vimos, o cientista do Direito é
quem se incumbe dessa tarefa. Há princípios que são facilmente percebidos ao lado
daquelas regras que revelam a matéria de organização política, social e econômica (
não poderia o Estado-membro, por exemplo, adotar a forma parlamentarista, já que a
Federação se encontra sob o regime presidencialista).

Resumindo: A atividade do Deputado está intimamente ligada ao Direito. O
deputado deve ter em mente que é ele o representante político não apenas dos que o
elegeram, mas de todo o povo de seu Estado. A Constituição Federal diz que “todo
poder emana do Povo e em seu nome será exercido”. Assim deve ser porque o
Deputado é detentor de um mandato político representativo, que é a base da chamada
democracia representativa.

O Estado, que é autônomo, possui um Documento de auto-organização: a sua
Constituição Estadual, a qual observa princípios da Constituição Federal.

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