CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO


CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO

A cláusula de revogação tem como finalidade retirar do mundo jurídico as
normas anteriores que tratavam do mesmo assunto que está sendo veiculado naquele
momento.
Revogar é retirar o vigor, é anular, em termos genéricos. No campo jurídico, a
revogação tem o efeito de atingir a eficácia da norma, exterminando-a do sistema
normativo vigente.

Não são todas as normas que contêm cláusula de revogação. Assim, cumpre
dizer que revogação é gênero do qual são espécies a ab-rogação e a derrogação.
Esta é parcial, aquela total.

A revogação dos atos legais poderá ser feita de maneira expressa ou de forma
tácita. Ocorre a revogação expressa quando o ato legal revoga especificamente outro
ato, total ou parcialmente.

“Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
354, de 28/11/86, que instituiu o Código Tributário Estadual.”

“Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 3º
da Lei nº 354, de 28/11/86, que instituiu o Código Tributário Estadual.”

Por outro lado, a revogação tácita ocorre quando o novo ato legal é
incompatível com o anterior ou quando versa inteiramente sobre matéria neste tratada.

Comumente utiliza-se a seguinte expressão:

“revogadas as disposições em contrário.”

Recomenda-se, finalmente, a revogação expressa dos atos legais, pois
facilitará em muito o trabalho de pesquisa,.

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