A FUNÇÃO LEGISLATIVA DO DEPUTADO


A FUNÇÃO LEGISLATIVA DO DEPUTADO

A tarefa primordial do Deputado é de apresentar projetos de leis, participar de
sua tramitação, de discussão sobre o mesmo em Plenário e de sua votação final.

O Deputado não age isoladamente; suas deliberações são tomadas pela
maioria dos membros da Assembléia Legislativa a que pertence.

O Deputado nada vale isoladamente. Por isso que deve agir através dos
instrumentos que lhe são conferidos pela Constituição Estadual e pelo Regimento
Interno da respectiva Assembléia.

Nas atividades internas da Assembléia o Deputado tem ampla liberdade de agir
de acordo com sua formação política, social e moral, mas sempre visando ao bem
comum.

Fora da Assembléia não dispõe dessa faculdade, não a representa, sendo-lhe
vedado tomar qualquer iniciativa em nome e para o órgão, atividade reservada ao
Presidente da Mesa.

É vedado ao Deputado solicitar como tal, e isoladamente, informações ao
Governador, ou a qualquer outra pessoa, entidade, ou órgão da administração
estadual, cabendo-lhe - como dissemos - usar dos instrumentos que lhe são conferidos
pelo Regimento Interno, sendo que as deliberações atingirão a todos os componentes
do Poder Legislativo Estadual.

O Deputado não só pode, como deve, participar de todas as atividades da
Assembléia, na forma de como dispõe seu Regimento Interno, compondo as
Comissões Permanentes e Transitórias, ou eventuais, como as Comissões
Parlamentares de Inquérito.

A Mesa da Assembléia e o seu Presidente, diretor dos trabalhos
administrativos, devem perseguir sempre o Regimento. Havendo notícia de que o ato
não observou as disposições legais, o Deputado pode apresentar recurso contra o ato
do Presidente, ou da Mesa. esse recurso será apreciado pela Comissão de Justiça e
Redação, depois irá à deliberação do Plenário.

O Deputado poderá ainda usar da via judicial para solicitar que seus direitos
sejam assegurados e que sejam observados os princípios da Constituição Estadual e
do Regimento Interno da Assembléia.

Deve-se notar que todos os atos praticados pelo Presidente, ou pela Mesa, e
contrários ao que dispõe o Regimento Interno e a própria Constituição Estadual, serão
nulos de pleno direito, podendo ser invalidados pelo Plenário e pelo Judiciário.

Verificada antes a ilegalidade do ato, o Presidente poderá revê-lo, evitando
assim que haja pronunciamento do Plenário e do Poder Judiciário.

O mais importante é que o Deputado saiba que há a seu favor o direito de
peticionar e de recorrer ao Poder Judiciário para satisfação dos direitos que são postos
à sua disposição pela Constituição Federal e pela legislação vigente.

Sendo função precípua do Deputado fazer leis, estará ele impedido de exercer
qualquer atividade, função, ou cargo no âmbito do Poder Executivo, ou qualquer órgão
da administração direta e indireta, de que seja passível de demissão ad nutum, isto é,
ocupar cargo ou função de confiança, em qualquer pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária
de serviço público do qual possa ser demitido a qualquer instante sem qualquer
justificativa, conforme o disposto no art. 29, inciso VII, c/c art. 54, incisos I e II da
Constituição Federal.

O Deputado poderá ocupar cargo de Secretário Estadual, ou outra função de
confiança, desde que esteja licenciado de seu mandato eletivo. Não poderá ainda
exercer outro cargo eletivo no âmbito municipal, estadual ou federal.

Isso significa que o Deputado não poderá exercer cargo ou função executiva,
salvo se já era ocupante de cargo, ou função, para o qual tenha sido contratado, ou
nomeado, antes da eleição. Investido no mandato de Deputado, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, conforme art. 38, inciso III, da
Constituição Federal. Se houver incompatibilidade de horários, será afastado do cargo,
emprego, ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Caberá ao Estado disciplinar outros impedimentos, bem como conciliar as
funções e cargos com as remunerações e compatibilidades.

0 comentários:

Postar um comentário