Emendas à Constituição

Emendas à Constituição

As emendas à Constituição Estadual visam introduzir alterações formais na
Constituição e devem seguir o procedimento desenhado pela Constituição Federal.
Deve-se levar em conta que a Constituição, de acordo com o Regimento Interno,
somente poderá ser emendada mediante proposta:

“I - de um terço dos membros da Assembléia;
II - do Governador do estado;
III - de metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.”
A proposta da emenda deve ser votada e discutida em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de
três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

EMENDAS

Uma determinada proposição que se encontre em tramitação na Assembléia
Legislativa poderá receber proposta de alteração. Essa proposta de alteração é a
Emenda.

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A emenda pode ser apresentada pelo Deputado, pela Mesa Diretora ou pelas
Comissões .O Governador não pode apresentar emendas. Pode, no entanto,
apresentar nos projetos de sua iniciativa acréscimos através de mensagens aditivas ,
justificando a medida.

“Propor uma emenda é propor modificação no projeto em tramitação”

As emendas podem ser:

Supressivas - quando têm por objetivo suprimir qualquer parte do projeto em
tramitação;
Modificativas - quando visam modificar a redação de uma determinada proposição sem
que, com isso, haja alteração substancial no seu conteúdo;
Substitutivas - é a que visa substituir qualquer parte de uma proposição. Tal emenda
recebe o nome de substitutivo quando a referida emenda tiver por fim alterar
integralmente a mencionada proposição; e
Aditivas - quando se destinam a acrescentar algo à proposição em curso.

Sob a denominação de “projeto” estão consagrados os projetos de lei ordinária,
de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução, que se diferenciam uns dos
outros pelas seguintes características:
a) os projetos de lei ordinária destinam-se a regular as matérias inseridas na
competência normativa ordinária do Poder Legislativo,
sujeitando-se após
aprovados, à sanção ou veto do Poder executivo;
b) os projetos de lei complementar destinam-se a regular as matérias para as
quais o texto constitucional exige expressamente disciplina mediante tal
instrumento, embora também se sujeitem a sanção ou veto do Governador do
estado, diferenciam-se dos projetos de lei ordinária por necessitarem de dois
turnos de apreciação e dos votos da maioria absoluta do total de parlamentares
para serem aprovados.
Duas são, portanto, as diferenças básicas entre a lei complementar e a lei ordinária .
Uma, relativa ao âmbito material de incidência daquela ( aspecto ligado ao conteúdo
ou à substância da norma a ser veiculada) e, outra, referente ao quorum para
aprovação da mesma (aspecto formal).
“Justifica-se a diferença porque as leis complementares cuidam, de assuntos
valorativamente mais importantes do que aquelas matérias veiculadas pelas leis
ordinárias”. Assim, o Sistema Financeiro e Tributário; a Organização do Tribunal de
Contas; do Regime Jurídico Único etc.

“Projeto de Lei Complementar à Constituição é a proposição destinada a regulamentar,
complementando, dispositivos constitucionais”

A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Ministério Público e aos cidadãos em casos previstos da Constituição Estadual e no
Regimento Interno.

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