Comissão Parlamentar de Inquérito


Comissão Parlamentar de Inquérito

Ë um dos mais pesados mecanismos de que dispõe o Poder Legislativo do
Estado, que terá como objetivo apurar eventuais irregularidades da Administração
Pública.

Essa Comissão deverá ser constituída de acordo com as normas e princípios
traçados na Constituição, com observância das normas Constituição Estadual. e do
respectivo Regimento Interno.

O ato de constituição da CPI deverá indicar de forma clara qual o fato
determinado a ser apurado e deverá ter um prazo certo para conclusão dos trabalhos.

O relatório final da Comissão e suas conclusões servirão de base para as
declarações subseqüentes da Assembléia e para as medidas a serem aplicadas.

Todavia, é preciso desde logo que o Deputado, ao propor a instituição de tal
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, igualmente denominada de Comissão

Especial de Investigação, tenha em mente que existem regras rígidas a serem
observadas para que o objetivo seja atingido.

O artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, delimita os
parâmetros a serem observados na instituição e na atuação da Comissão Parlamentar
de Inquérito, ou Comissão Especial de Investigação - CEI - na esfera estadual e que
“terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas”.

A constituição de uma Comissão Especial de Investigação, ou Parlamentar de
Inquérito, deverá ser proposta por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da
Assembléia Legislativa, através de requerimento específico.

Uma vez apresentado o documento à Mesa da Assembléia, estará
automaticamente instituída a CPI, devendo a Presidência da Mesa tomar as
providências necessárias para sua formalização.
A iniciativa para instituição de uma CPI poderá ser de qualquer Deputado,
desde que acompanhado de 1/3 dos membros da Casa. Todavia, tendo conhecimento
de fato ilícito ou irregular a ser apurado, poderá a Mesa apresentar Projeto de
Resolução com tal objetivo. Esse projeto deverá ser incluído na Ordem do Dia da
sessão correspondente, para sua discussão e deliberação.

O citado dispositivo constitucional determina que a instituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito se fará para “a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (CF/88, art. 58,
parágrafo 3º).

Essa prerrogativa do Deputado no desempenho de suas funções não poderá
ser exercitada de forma constante, precipitada, mas deverá ser utilizada nas ocasiões
em que realmente esteja em jogo a integridade moral da administração pública e que
os atos a serem investigados sejam, efetivamente, pelo menos em parte, de
conhecimento público, sob pena de se instituir uma Comissão que nada apurará,
denegrindo e desgastando a imagem do Poder Legislativo Estadual.

Enfim, é preciso que haja um mínimo de conhecimento do fato a ser
investigado.

Não sendo observados os requisitos legais, a instituição da Comissão Especial
far-se-á de forma ilegal, podendo o interessado prejudicado socorrer-se das vias
judiciais para suspender seus trabalhos que, de resto, serão ilegítimos.

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