PROJETOS DE INICIATIVA DO DEPUTADO


PROJETOS DE INICIATIVA DO DEPUTADO

Compete a qualquer Deputado, ao Governador do Estado e aos eleitores, a
iniciativa de apresentação de projetos de lei, observadas as condições estabelecidas
na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

O chamado “processo legislativo” compreende a apresentação de emendas à
Lei Orgânica, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos e
de Resoluções.

Caberá à Constituição Estadual disciplinar não só a apresentação de suas
emendas, como das demais “leis” citadas anteriormente, como ainda a forma de
tramitação, prazos, etc.

Serão “Leis Complementares” aquelas que, como o próprio nome diz, vierem
trazer matéria mais ampla e em complementação à própria Constituição Estadual

O Deputado poderá apresentar projeto de lei sobre toda e qualquer matéria de
interesse comunitário e que não esteja prevista na competência privativa do
Governador do Estado e da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Além da Constituição Federal, a Constituição Estadual estabelece os limites
para a iniciativa legislativa do Deputado, evitando-se assim a aprovação da lei
manifestamente inconstitucional, o que obrigará o Governador a vetá-la.

Observado o que dispõe a Constituição Estadual, serão de iniciativa exclusiva
do Governador as leis que digam respeito aos cargos e funções na administração
direta, nas autarquias, bem como na remuneração dos servidores, seu regime jurídico,
forma de provimento e contratação, estabilidade e aposentadoria e aquelas
relacionadas com auxílio e subvenção.

Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governo do Estado poderá o
Deputado apresentar emendas (em qualquer das modalidades), exceto aquelas que
digam respeito a aumento de despesas ou diminuição de receita.

Já há decisão judicial acolhendo emenda apresentada por Deputado a projeto
de iniciativa do Governador versando sobre a remuneração de servidores estaduais,
“desde que não haja elevação de despesa”.

Serão de iniciativa da Mesa Diretora os projetos de lei que disponham sobre
dotações das verbas destinadas no orçamento estadual à Assembléia, bem como
aquelas que disponham sobre os seus serviços administrativos, criação e alteração
dos cargos, empregos e funções dos seus servidores, e ainda sobre a remuneração
destes.

O Deputado, portanto, pode apresentar projetos sobre quaisquer matérias que
não estejam na iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Assembléia e/ou do
Governador do Estado..

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