Função Administrativa da Assembléia Legislativa


Função Administrativa da Assembléia Legislativa

A Assembléia Legislativa exerce também atividades administrativas que serão
desenvolvidas pela Mesa Diretora.

A Mesa da Diretora da Assembléia Legislativa- cuja composição é
regulamentada pelo seu Regimento Interno - é o organismo administrador de suas
atividades, fazendo cumprir as normas aplicáveis. É constituída pelo Presidente da
Mesa; pelo Vice-Presidente da Mesa e da Assembléia; por Secretários e Suplentes,
conforme dispõe o Regimento Interno..

A Assembléia Legislativa, como órgão público, também deve respeitar as
normas estaduais aplicáveis em suas relações com terceiros, quando, por exemplo,
contrata com terceiros: deve observar os princípios da licitação pública; deve observar
as regras de contratação de obras e serviços. Deve ainda obedecer às normas de
admissão de servidores, da mesma forma que o faz o Poder Executivo. Igualmente, os
servidores da Assembléia têm os mesmos direitos e deveres dos demais servidores
estaduais da administração direta.

Os atos administrativos oriundos da Mesa e da Presidência da Assembléia são
consubstanciados em Decreto Legislativo, Resolução, Portaria, Instrução, Despacho,
ou qualquer outra forma de sua exteriorização.

A Assembléia Legislativa será representada ativa e passivamente, em juízo e
fora dele, pelo Presidente da Mesa, que também é o Presidente da Assembléia e cujas
atribuições são definidas no Regimento.

Ao Presidente da Mesa cabe dirigir e disciplinar o Plenário da Assembléia,
proclamando o resultado das votações e deliberações e ainda exercer a polícia dos
trabalhos legislativos, interpretando, cumprindo e fazendo cumprir as normas da
Constituição Estadual e do Regimento Interno.

Cabe ainda ao Presidente da Mesa dirigir o processo legislativo, desde o
recebimento da propositura, encaminhá-la às Comissões Permanentes, até sua
aprovação final, e endereçá-la à sanção do Executivo; o Presidente promulga as leis
com sanção tácita, ou quando há rejeição ao veto do Executivo, ou quando este não
aceita a decisão e não sanciona ou deixa de promulgar o ato legislativo. O Presidente
promulga os Decretos Legislativos e as Resoluções aprovadas pela Assembléia.

O Presidente não participa das votações - nem mesmo de escolha dos
membros das Comissões Permanentes - cabendo-lhe apenas encaminhá-las. Tem,
todavia, voto em caso de empate na votação, ou quando esta exige o quorum
qualificado de 2/3 (dois terços). Em cumprimento ao Regimento deve publicar os Atos
da Mesa, os Decretos Legislativos, as Resoluções e as leis que vier a promulgar,
convocando e empossando os respectivos suplentes de Deputado nos casos previstos
em lei.

Na esfera administrativa cabe-lhe orientar e disciplinar os trabalhos dos
servidores, expedindo os atos necessários; compete ao Presidente contratar, nomear,
demitir e exonerar os servidores, autorizar as despesas e efetuar os pagamentos.

Deverá ainda representar às autoridades superiores sobre a existência de lei
manifestamente inconstitucional, solicitando ainda intervenção no Estado nos casos
previstos em lei e após deliberação do Plenário.

No contexto estadual, o Presidente da Assembléia tem poderes e funções
inerentes ao órgão que representa. Para tanto está investido de amplos poderes -
dentro das restrições e limitações impostas pela respectiva Constituição Estadual - de
entender-se com qualquer autoridade, entidade, servidor ou pessoa, direta ou
indiretamente ligada aos negócios públicos, de modo que possa transmitir aos demais
Deputados e à Casa que representa, os subsídios e informações que obtiver como
complemento das atividades fiscalizadoras atribuídas ao Poder Legislativo Estadual.

Nada lhe poderá obstar o trânsito nas repartições públicas ou entidades
privadas que recebam verbas e subvenções, quando estiver ali usando das
prerrogativas inerentes ao Poder que representa, ou praticando atos de fiscalização e
controle do Poder Executivo e a entidades por ele subvencionadas.

Dentro da esfera de sua competência e respeitada a independência e harmonia
dos Poderes, o Presidente da Assembléia Legislativa está munido dos mesmos direitos
e deveres do Governador do Estado, cabendo-lhe praticar os atos inerentes e
necessários à consecução dos objetivos do Legislativo Estadual, tanto no aspecto
administrativo como no campo legislativo, e ainda cumprindo e fazendo cumprir as
normas de seu Regimento Interno.

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