Fecho Assinatura e Referenda

Fecho do ato legal é consagrado pelo costume e tem como finalidade indicar o
nome do local e a data onde o mesmo foi assinado.

Por exemplo:

“Rio de Janeiro, 4 de abril de 1997.”

ASSINATURA

A assinatura tem como finalidade identificar a pessoa legalmente investida na
função pública que sancionou ou promulgou o ato legal. Assim, é através da assinatura
que se confere ao ato a sua autenticidade.

REFERENDA

Referenda de uma ato legal importa na co-responsabilidade e no integral apoio
àquele que o assinou. Em âmbito municipal, a referenda traduz-se pela assinatura do
Secretário Estadual ou do auxiliar direto do Governador, no ato legal, a cuja área
administrativa incida o mencionado
ato.
Referanda de ato legal importa na co-responsabilidade e no integral apoio àquele,
devendo ser de próprio punho e por extenso. O ato legal onde não conste dita
referenda, sendo ela exigida, é de ser tido por ato nulo já que a exigência é resultante
da Constituição e, portanto, traduz-se em preceito obrigatório.

ESQUEMA DE UMA LEI


Transcrevemos, a seguir, uma lei em que são destacadas suas partes.

PREÃMBULO

Epígrafe

Ementa

CLÁUSULA DE
PROMULGAÇÃO

Autoria

Fundamento da
Autoridade

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29
DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe Sobre a execução do disposto
no Art. 16,§ 2º da Constituição
Federal, relativamente à remuneração
dos Vereadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar.

TEXTO OU CORPO DA LEI

Artigo 1º - As Câmaras Municipais das Capitais dos Municípios de população superior a
100.000 ( cem mil habitantes), poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos
limites e critérios fixados nesta lei.

Artigo 2º - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no final
de cada legislatura, para vigorar na subsequente.
§ 1º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do
mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
§ 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá às sessões
a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º - Durante a legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
Artigo 3º - A remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às seguintes
proporções com relação aos subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia Legislativa do
respectivo Estado, excluída a remuneração das sessões extraordinárias.
I - Nos Municípios com população de mais de 100.000 ( cem mil) até 300.000 (trezentos
mil) habitantes, um quarto;
II - Nos Municípios com população de mais de 300.000 ( trezentos mil), até 500.000
(quinhentos mil) habitantes, um terço;
III - ...........................................................................................................
IV - ...........................................................................................................
V - ............................................................................................................
Artigo 4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às
Assembléias Legislativas dos Estados serão fixados em resolução que respeite a proibição expressa
no artigo 13, VI, da Constituição Federal.
§ 1º - As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não
tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores poderão determiná-la para a legislatura em
curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta lei.
§ 2º - Ficará prorrogada para a legislatura seguinte a vigência da remuneração que não for
alterada antes do término da anterior.
Artigo 5º - .................................................................................................
Artigo 6º - A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar,
anualmente, de 3% ( três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município,
realizada no exercício imediatamente anterior.

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Parágrafo único - Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta lei importar
despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de
que trata este artigo.
Artigo 7º - Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de
Vereador.
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

Artigo 8º - A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUSULA DE REVOGATÓRIA

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

FECHO

Brasília, 29 de novembro de 1987.

ASSINATURA

ARTUR DA COSTA E SILVA

REFERENDA

Luiz Antônio da Gama e Silva.

NOTA: O Professor Américo Valério Rodrigues chama a atenção para o erro técnico
que comete essa lei complementar no seu artigo 4º. Os parágrafos nada têm a ver com
o texto. Constituem matéria independente da que regula a cabeça do artigo. Deveria vir
em outro artigo, não em parágrafos.

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