Indicação


As Resoluções são atos normativos que possuem efeitos internos.

Indicação

Indicação, nos termos do Artigo 96 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro “ é a proposição em que são solicitadas
medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja
de competência privativa do Poder Executivo”.

“Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Deputado, líder
partidário, Comissão, etc. sugerem ao próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos
medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local
ou, enfim, que sejam do interesse ou conveniência pública. Deverá ser redigida com
clareza e precisão e assinada pelo autor.”

Normalmente, a indicação independe de aprovação do Plenário, sendo
despachada, imediatamente pelo Presidente. Todavia, pode ocorrer que a matéria
objeto da indicação seja controvertida , podendo, nesse caso, o Presidente transferir a
decisão para a Comissão competente ou para o Plenário.

As Indicações se dividem em duas categorias ( Parágrafo único do supra citado

artigo):

I. Simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo, medidas de

interesse público que não caibam em Projeto de Lei, de Resolução ou de
Decreto Legislativo;
II. Legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de
Mensagem à Assembléia, por força de competência constitucional.

A )A Indicação simples pode ser dirigida diretamente às autoridades e aos
órgãos destinatários que, normalmente são os seguintes:
1. Ao Governador do Estado do Rio de Janeiro:;
2. Ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro;
3. Aos Prefeitos dos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro;
4. Aos Ministros de Estado;
5. Aos Secretários de Estado;
6. Aos Secretários Municipais;
7. Aos Reitores de Universidades;
8. Aos Presidentes de Empresas, Fundações, Autarquias, etc. (Federais, Estaduais e
Municipais);
9. Aos Diretores de órgãos estaduais, municipais e autárquicos.

B) - A Indicação Legislativa é sempre dirigida ao Poder executivo e está sujeita à

deliberação do Plenário e Parecer da Comissão de Indicações Legislativas e
Proposições Externas ( Art. 103 do Regimento Interno e seu Parágrafo único).
C) Teor das Indicações Simples
Normalmente, conforme ensina o Mestre AMÉRICO VALÉRIO, as indicações
simples são redigidas da seguinte forma:
1) Ao Governador do Estado:

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Doutor MARCELLO NUNES
ALENCAR, solicitando que se digne interceder junto ao órgão competente ( ou à
Secretaria de Estado.........), no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida
no corpo da Indicação)

2) Ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro:

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Doutor LUIZ PAULO CONDE,
solicitando que se digne interceder junto ao órgão competente ( ou à Secretaria
Municipal.........), no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida no corpo da
Indicação)

3) Aos Secretários de Estado:

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado de ( ou Municipal) do Rio de Janeiro, Doutor ..........,
solicitando providências, no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida no
corpo da Indicação)

4) Aos Presidentes de Empresas, Fundações, Autarquias, Diretores de Órgãos

Estaduais, Municipais ou Autárquicos.

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Presidente
( Diretor) da Empresa......Fundação.........Autarquia.............., Doutor.....................,
solicitando providências, no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida no
corpo da Indicação)

Teor das Indicações Legislativas

INDICO à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Doutor MARCELLO NUNES
ALENCAR, solicitando providências no sentido de que se digne enviar Mensagem a
esta Casa Legislativa, nos termos do seguinte:

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