LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR


LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR

1, Criação e extinção de cargos na administração direta e autárquica
2. Criação de secretarias de Estado
3. Organização da Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado
4. Regime jurídico dos servidores públicos.
5. Efetivo da Polícia Militar.
6. Criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros
públicos.

LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

1. Criação de cargos ou funções na secretaria.
2. Criação, incorporação fusão e desmembramento de municípios.

PROJETOS DE INICIATIVA DO DEPUTADO


PROJETOS DE INICIATIVA DO DEPUTADO

Compete a qualquer Deputado, ao Governador do Estado e aos eleitores, a
iniciativa de apresentação de projetos de lei, observadas as condições estabelecidas
na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

O chamado “processo legislativo” compreende a apresentação de emendas à
Lei Orgânica, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos e
de Resoluções.

Caberá à Constituição Estadual disciplinar não só a apresentação de suas
emendas, como das demais “leis” citadas anteriormente, como ainda a forma de
tramitação, prazos, etc.

Serão “Leis Complementares” aquelas que, como o próprio nome diz, vierem
trazer matéria mais ampla e em complementação à própria Constituição Estadual

O Deputado poderá apresentar projeto de lei sobre toda e qualquer matéria de
interesse comunitário e que não esteja prevista na competência privativa do
Governador do Estado e da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Além da Constituição Federal, a Constituição Estadual estabelece os limites
para a iniciativa legislativa do Deputado, evitando-se assim a aprovação da lei
manifestamente inconstitucional, o que obrigará o Governador a vetá-la.

Observado o que dispõe a Constituição Estadual, serão de iniciativa exclusiva
do Governador as leis que digam respeito aos cargos e funções na administração
direta, nas autarquias, bem como na remuneração dos servidores, seu regime jurídico,
forma de provimento e contratação, estabilidade e aposentadoria e aquelas
relacionadas com auxílio e subvenção.

Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governo do Estado poderá o
Deputado apresentar emendas (em qualquer das modalidades), exceto aquelas que
digam respeito a aumento de despesas ou diminuição de receita.

Já há decisão judicial acolhendo emenda apresentada por Deputado a projeto
de iniciativa do Governador versando sobre a remuneração de servidores estaduais,
“desde que não haja elevação de despesa”.

Serão de iniciativa da Mesa Diretora os projetos de lei que disponham sobre
dotações das verbas destinadas no orçamento estadual à Assembléia, bem como
aquelas que disponham sobre os seus serviços administrativos, criação e alteração
dos cargos, empregos e funções dos seus servidores, e ainda sobre a remuneração
destes.

O Deputado, portanto, pode apresentar projetos sobre quaisquer matérias que
não estejam na iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Assembléia e/ou do
Governador do Estado..

INICIATIVA DAS LEIS


INICIATIVA DAS LEIS

“O ato que deflagra todo o procedimento da feitura dos atos normativos é a
Iniciativa. Iniciativa é assim o primeiro ato de elaboração de uma norma, pertencendo
ao Executivo, ao Legislativo e à população. Quer dizer, há que se ver, em primeiro
lugar, quem está legitimado a iniciar o processo para a feitura da lei.

“A iniciativa é geral quando, concorrentemente, o Governador, qualquer
Deputado, qualquer Comissão da Assembléia, qualquer Comissão da Assembléia ou
os cidadãos puderem submeter ao Legislativo determinado Projeto.”

A Constituição de 1988 criou novo tipo de iniciativa - a popular. Dessa maneira,
o povo pode ter a iniciativa de projetos de leis de interesses específicos da
comunidade, através da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado. Chama-se de
iniciativa popular, porque é o próprio povo que oferece à Assembléia e projeto de lei,
com vistas à sua transformação em lei.

“ Diz-se iniciativa privativa aquela que pertence a um titular determinado.

Iniciativa vinculada é aquela que cabe a titular determinado e é obrigatória,
como, por exemplo, o projeto de lei orçamentária.”

“De conformidade com a Constituição, deixou de ser de iniciativa privativa do
Poder Executivo a lei que autorize, crie ou aumente despesa pública. Desta feita, os
projetos de leis nesse sentido tornaram-se de iniciativa geral, muito embora somente
possam ser propostos se atendidas determinadas disposições orçamentárias”.

“ A Iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei. Em sendo
manifestação de vontade emanada de autoridade competente, deve ser sempre ato
escrito. O instrumento da iniciativa é o próprio projeto a ser submetido à apreciação do
Plenário”.

A FUNÇÃO LEGISLATIVA DO DEPUTADO


A FUNÇÃO LEGISLATIVA DO DEPUTADO

A tarefa primordial do Deputado é de apresentar projetos de leis, participar de
sua tramitação, de discussão sobre o mesmo em Plenário e de sua votação final.

O Deputado não age isoladamente; suas deliberações são tomadas pela
maioria dos membros da Assembléia Legislativa a que pertence.

O Deputado nada vale isoladamente. Por isso que deve agir através dos
instrumentos que lhe são conferidos pela Constituição Estadual e pelo Regimento
Interno da respectiva Assembléia.

Nas atividades internas da Assembléia o Deputado tem ampla liberdade de agir
de acordo com sua formação política, social e moral, mas sempre visando ao bem
comum.

Fora da Assembléia não dispõe dessa faculdade, não a representa, sendo-lhe
vedado tomar qualquer iniciativa em nome e para o órgão, atividade reservada ao
Presidente da Mesa.

É vedado ao Deputado solicitar como tal, e isoladamente, informações ao
Governador, ou a qualquer outra pessoa, entidade, ou órgão da administração
estadual, cabendo-lhe - como dissemos - usar dos instrumentos que lhe são conferidos
pelo Regimento Interno, sendo que as deliberações atingirão a todos os componentes
do Poder Legislativo Estadual.

O Deputado não só pode, como deve, participar de todas as atividades da
Assembléia, na forma de como dispõe seu Regimento Interno, compondo as
Comissões Permanentes e Transitórias, ou eventuais, como as Comissões
Parlamentares de Inquérito.

A Mesa da Assembléia e o seu Presidente, diretor dos trabalhos
administrativos, devem perseguir sempre o Regimento. Havendo notícia de que o ato
não observou as disposições legais, o Deputado pode apresentar recurso contra o ato
do Presidente, ou da Mesa. esse recurso será apreciado pela Comissão de Justiça e
Redação, depois irá à deliberação do Plenário.

O Deputado poderá ainda usar da via judicial para solicitar que seus direitos
sejam assegurados e que sejam observados os princípios da Constituição Estadual e
do Regimento Interno da Assembléia.

Deve-se notar que todos os atos praticados pelo Presidente, ou pela Mesa, e
contrários ao que dispõe o Regimento Interno e a própria Constituição Estadual, serão
nulos de pleno direito, podendo ser invalidados pelo Plenário e pelo Judiciário.

Verificada antes a ilegalidade do ato, o Presidente poderá revê-lo, evitando
assim que haja pronunciamento do Plenário e do Poder Judiciário.

O mais importante é que o Deputado saiba que há a seu favor o direito de
peticionar e de recorrer ao Poder Judiciário para satisfação dos direitos que são postos
à sua disposição pela Constituição Federal e pela legislação vigente.

Sendo função precípua do Deputado fazer leis, estará ele impedido de exercer
qualquer atividade, função, ou cargo no âmbito do Poder Executivo, ou qualquer órgão
da administração direta e indireta, de que seja passível de demissão ad nutum, isto é,
ocupar cargo ou função de confiança, em qualquer pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária
de serviço público do qual possa ser demitido a qualquer instante sem qualquer
justificativa, conforme o disposto no art. 29, inciso VII, c/c art. 54, incisos I e II da
Constituição Federal.

O Deputado poderá ocupar cargo de Secretário Estadual, ou outra função de
confiança, desde que esteja licenciado de seu mandato eletivo. Não poderá ainda
exercer outro cargo eletivo no âmbito municipal, estadual ou federal.

Isso significa que o Deputado não poderá exercer cargo ou função executiva,
salvo se já era ocupante de cargo, ou função, para o qual tenha sido contratado, ou
nomeado, antes da eleição. Investido no mandato de Deputado, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, conforme art. 38, inciso III, da
Constituição Federal. Se houver incompatibilidade de horários, será afastado do cargo,
emprego, ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Caberá ao Estado disciplinar outros impedimentos, bem como conciliar as
funções e cargos com as remunerações e compatibilidades.

A Responsabilidade Funcional


A Responsabilidade Funcional

Verificada a existência de falhas, irregularidades e ilegalidades nos atos,
contratos e gestão de qualquer agente público, deverá a Assembléia tomar as
providências para a responsabilização de quem de direito.

Se o fato for de caráter civil, a Assembléia deverá notificar o Governador para
que promova a indenização ao erário estadual pela atitude ilegal e ilegítima daquele
servidor. Se o Chefe do Executivo não tomar a iniciativa sugerida pela Assembléia,
esta deverá tomar as providências que o caso requer, pois não poderá o infrator ser
beneficiado em detrimento dos direitos do Estado.

Assim, a Assembléia Legislativa, tendo informações na prestação de
contas, de que certo ato foi praticado com prejuízo aos cofres públicos, deverá dar
notícias ao Governador para que promova os atos de responsabilização do agente e
ressarcimento do erário. Se o Governador não o fizer, ou retardar o seu cumprimento,
estará ele sujeito às sanções do Código Penal, pelo crime de prevaricação (art. 319 do
CP).

Da mesma forma, se qualquer Deputado tiver conhecimento de ato irregular
praticado na administração estadual,, deverá denunciá-lo, sugerindo as providências
cabíveis, pois o Deputado também é equiparado a agente público e sujeito às mesmas
sanções penais.

Outras Formas de Fiscalização


Outras Formas de Fiscalização

O Deputado poderá ainda, dentro de sua competência, verificar pessoalmente
todas as atividades da administração municipal, tomando, contudo, a cautela de não
ingerir nas mesmas, levando suas conclusões aos demais Deputados nas
oportunidades concedidas no regimento interno e nas reuniões ordinárias, quando
então tecerá suas críticas, comentários e denúncias a respeito do assunto.

Deve ficar esclarecido que o Deputado apenas poderá pronunciar-se a respeito
dos assuntos da administração, mas não poderá dela participar, nem interferir, sob
pena de rompimento do equilíbrio administrativo, da harmonia e independência dos
poderes, conforme já ressaltamos.

Caso o Deputado verifique a existência de fato irregular, ou ilegal, além de seu
pronunciamento na Tribuna da Assembléia, poderá endereçar representação ao
Ministério Público Estadual para que o mesmo promova a responsabilização de quem
de direito, ou exija a imediata supressão dos atos e a reparação ao erário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Ação Direta de Inconstitucionalidade

Verificando que a norma local fere os princípios das Constituições Federal ou
Estadual, poderá o Deputado argüir a sua inconstitucionalidade, formalizando sua
propositura através do Ministério Público ou do Tribunal de Justiça do Estado, de
conformidade com a Constituição Estadual.

Exame das Contas


Exame das Contas

Está consagrado no art. 31 da CF/88, que ao Legislativo caberá a fiscalização
do Estado. Quer nos parecer que há muito mais abrangência nessa disposição, pois
não se trata apenas de investigar os atos do Executivo. O Legislador Constitucional
consignou sobre a fiscalização do Estado.

Isso significa que o Deputado pode e deve analisar a situação e os atos de
todos os setores da Administração Estadual e até das entidades que recebam
subvenção dos cofres públicos. Não se tratará de ingerência na atividade do órgão,
mas apenas para se saber como é administrado e como é aplicado o dinheiro público
que lhe é repassado.

Quanto às contas do Executivo e seus órgãos, a fiscalização será exercida com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado - TCE. Poderá a Assembléia socorrer-se de
outros meios, ou profissionais, para auxiliar na elucidação do processo de prestação
de contas, mas deverá ater-se ao que dispuser o Órgão de contas em sua conclusão
técnica sobre a matéria.

Não poderá a Assembléia substituir o parecer do Tribunal de Contas por
parecer exarado por contador, auditor, ou outro profissional da área, pois isso seria
inconstitucional, a teor das normas pertinentes, e poderia ensejar a nulidade do
julgamento sobre as contas.

A Assembléia Legislativa e os Deputados podem valer-se de peritos como
subsídio para completo conhecimento dos fatos e atos administrativos, mas não
podem criar uma nova figura para substituir a tarefa do Tribunal de Contas do Estado.

Solicitação de Cópias de Documentos


Solicitação de Cópias de Documentos

Esse é mais um expediente colocado à disposição do Deputado para a
fiscalização de atos do Executivo.

Da mesma forma quanto às informações, o pedido deve ser claro e objetivo,
devendo cuidar de certo e determinado documento, evitando-se devassa na

administração e afronta ao princípio de harmonia e independência dos poderes,
consagrado pela Constituição Federal.

A Carta Política ampliou o direito de acesso do cidadão aos documentos, atos e
contratos da administração pública. De sorte que, igualmente, o Deputado tem direito
de postular a remessa de tais documentos à Assembléia, através de requerimento
formulado à Mesa e ouvido o Governador.

Maiores informes e esclarecimentos sobre determinado setor administrativo,
sobre determinado assunto, ou sobre um fato que mereça atenção e cuidados do
Legislativo, poderão ser obtidos e investigados através da constituição de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI - cujos poderes já foram analisados e em
cuja jurisdição se poderá mais facilmente examinar atos e documentos do
administrador.

Comissão Parlamentar de Inquérito


Comissão Parlamentar de Inquérito

Ë um dos mais pesados mecanismos de que dispõe o Poder Legislativo do
Estado, que terá como objetivo apurar eventuais irregularidades da Administração
Pública.

Essa Comissão deverá ser constituída de acordo com as normas e princípios
traçados na Constituição, com observância das normas Constituição Estadual. e do
respectivo Regimento Interno.

O ato de constituição da CPI deverá indicar de forma clara qual o fato
determinado a ser apurado e deverá ter um prazo certo para conclusão dos trabalhos.

O relatório final da Comissão e suas conclusões servirão de base para as
declarações subseqüentes da Assembléia e para as medidas a serem aplicadas.

Todavia, é preciso desde logo que o Deputado, ao propor a instituição de tal
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, igualmente denominada de Comissão

Especial de Investigação, tenha em mente que existem regras rígidas a serem
observadas para que o objetivo seja atingido.

O artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, delimita os
parâmetros a serem observados na instituição e na atuação da Comissão Parlamentar
de Inquérito, ou Comissão Especial de Investigação - CEI - na esfera estadual e que
“terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas”.

A constituição de uma Comissão Especial de Investigação, ou Parlamentar de
Inquérito, deverá ser proposta por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da
Assembléia Legislativa, através de requerimento específico.

Uma vez apresentado o documento à Mesa da Assembléia, estará
automaticamente instituída a CPI, devendo a Presidência da Mesa tomar as
providências necessárias para sua formalização.
A iniciativa para instituição de uma CPI poderá ser de qualquer Deputado,
desde que acompanhado de 1/3 dos membros da Casa. Todavia, tendo conhecimento
de fato ilícito ou irregular a ser apurado, poderá a Mesa apresentar Projeto de
Resolução com tal objetivo. Esse projeto deverá ser incluído na Ordem do Dia da
sessão correspondente, para sua discussão e deliberação.

O citado dispositivo constitucional determina que a instituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito se fará para “a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (CF/88, art. 58,
parágrafo 3º).

Essa prerrogativa do Deputado no desempenho de suas funções não poderá
ser exercitada de forma constante, precipitada, mas deverá ser utilizada nas ocasiões
em que realmente esteja em jogo a integridade moral da administração pública e que
os atos a serem investigados sejam, efetivamente, pelo menos em parte, de
conhecimento público, sob pena de se instituir uma Comissão que nada apurará,
denegrindo e desgastando a imagem do Poder Legislativo Estadual.

Enfim, é preciso que haja um mínimo de conhecimento do fato a ser
investigado.

Não sendo observados os requisitos legais, a instituição da Comissão Especial
far-se-á de forma ilegal, podendo o interessado prejudicado socorrer-se das vias
judiciais para suspender seus trabalhos que, de resto, serão ilegítimos.

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Convocação de Auxiliares do Governador


Convocação de Auxiliares do Governador

A Assembléia Legislativa tem a faculdade e o direito de convocar os auxiliares
diretos do Governador e quaisquer autoridades estaduais para comparecer a Plenário
para prestar esclarecimentos sobre as suas ações governamentais.

Esta prática deve, igualmente, ser regulamentada na Constituição Estadual e
no Regimento Interno e poderá ser utilizada para que os Deputados tenham
esclarecimentos mais próximos e mais concretos referentes aos assuntos estaduais
sobre os quais devam se pronunciar e sobre a correta aplicação da lei.

Pedido de Informações


Pedido de Informações

Esse expediente poderá ser utilizado toda vez que qualquer dos integrantes do
Poder Legislativo entender conveniente buscar esclarecimentos e informações do
Governador ou qualquer órgão da administração estadual.

O pedido deve ser claro, certo e determinado, de molde a tornar viável o seu
atendimento. A proposta deve ser aprovada pelo Plenário, deve indicar a sua

finalidade, ou o seu objetivo e a justificativa plausível do autor, e conter todos os
pormenores que possam conduzir ao atendimento material e legal.

Sem tais requisitos, a autoridade administrativa não estará obrigada a
responder ao pedido de informações. Deve ainda seu autor cuidar de apresentá-lo de
forma viável, legal e material, devendo ainda conter indícios corretos. Sendo indefinido,
vago e impreciso, de modo que o torne inviável, a autoridade estará desobrigada
quanto ao seu atendimento.

O pedido de informações formulado pelo Deputado no exercício do mandato
eletivo, deve obedecer às normas constitucionais pertinentes para evitar-se desvio de
finalidade, informações inadequadas e abuso de direito.O pedido de informações deve
conter alguns requisitos como justificativa, especificação e possibilidade material de
atendimento no prazo legal.

O pedido de informações deve ser claro, objetivo e estar fundamentado para
ser atendido. Caso contrário, a autoridade à qual está dirigido poderá não se encontrar
em condições de atendê-lo.

Função Fiscalizadora


Função Fiscalizadora

A Constituição Federal, em seu artigo 31, comete também à Assembléia
Legislativa a função de fiscalizar os atos administrativos e de gestão do Estado.

O controle externo dos atos estaduais será praticado pela Assembléia
Legislativa, assim entendidos os atos da entidade que legalmente tem a tarefa de
analisar e julgar os atos do Poder Executivo, tanto do Governador como dos dirigentes
de Autarquias, de empresas públicas, de suas fundações e demais entidades que têm
sob sua responsabilidade a gerência de qualquer órgão ou repartição pública estadual.

De conformidade com o citado dispositivo constitucional, o Poder Executivo
deve ter órgão interno de controle e fiscalização de seus atos e das entidades a si
subordinadas. É o mesmo que uma auditoria permanente, efetivada por pessoas
designadas para compor esse órgão governamental e que terá a responsabilidade e a
incumbência de analisar as atividades, as receitas e os gastos dos órgãos do
Executivo; verificar do cumprimento de contratos, de prazos, de normas, etc. Com esse
organismo o próprio Executivo terá condições de corrigir falhas e fazer cumprir a
legislação vigente.
A par disso, a Assembléia Legislativa fará o controle externo dos atos
Estaduais. Para tanto se servirá do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -

TCE, único organismo autorizado a proceder fiscalização nas contas do Estado e emitir
parecer que será utilizado pela Assembléia para análise dos atos governamentais, dos
gastos, dos contratos, dos servidores e sua contratação, para deliberar sobre os
mesmos e decidir sobre sua legalidade, emitindo decisão que vinculará a todos que
nele estiverem envolvidos.

O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a gestão do Administrador
Estadual somente deixará de prevalecer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Assembléia Legislativa.

A deliberação do Tribunal de Contas é vinculante. Isso significa que somente a
maioria qualificada da Assembléia poderá rejeitar esse parecer e depois passar a
analisar as contas do Executivo. O parecer prévio do TCE é uma decisão a respeito
das contas e da gestão executiva e deve prevalecer “enquanto a Assembléia não o
substituir por seu julgamento qualificado pelo quorum constitucional” tal como dispõe o
parágrafo 2º, do art. 31 da Constituição Federal.

Outra conseqüência desse dispositivo constitucional é que somente os
Deputados poderão decidir sobre as contas dos órgãos estaduais. Não se poderão
valer de auditorias especiais para tal mister, pois isso seria imiscuir-se em atividade
especial concedida aos Deputados.

Aos Deputados é conferida a incumbência de verificar e analisar as contas e
concluir pela sua legalidade, e a ninguém mais.

Examinando as contas que lhes forem apresentadas, somente a maioria de 2/3
dos integrantes da Assembléia Legislativa poderá sobrepor-se ao Parecer prévio do
Tribunal de Contas para modificar a decisão sobre as mesmas. Não se trata de 2/3 dos
Deputados presentes à sessão, mas 2/3 dos membros da Casa.

Nada impede, contudo, que a Constituição Estadual e o Regimento Interno
ofereçam outros mecanismos para que o Legislativo Estadual possa exercer sua
atividade fiscalizadora em toda a sua plenitude.

Entre tais mecanismos podemos citar: o pedido de informações, convocação de
autoridades municipais para prestar esclarecimentos sobre determinado fato,
instauração de Comissão Especial de Inquérito, instalação de Comissões
Processantes, apreciação das Contas Estaduais, ação direta de inconstitucionalidade,
e outras formas adequadas previstas na legislação municipal.

Função Administrativa da Assembléia Legislativa


Função Administrativa da Assembléia Legislativa

A Assembléia Legislativa exerce também atividades administrativas que serão
desenvolvidas pela Mesa Diretora.

A Mesa da Diretora da Assembléia Legislativa- cuja composição é
regulamentada pelo seu Regimento Interno - é o organismo administrador de suas
atividades, fazendo cumprir as normas aplicáveis. É constituída pelo Presidente da
Mesa; pelo Vice-Presidente da Mesa e da Assembléia; por Secretários e Suplentes,
conforme dispõe o Regimento Interno..

A Assembléia Legislativa, como órgão público, também deve respeitar as
normas estaduais aplicáveis em suas relações com terceiros, quando, por exemplo,
contrata com terceiros: deve observar os princípios da licitação pública; deve observar
as regras de contratação de obras e serviços. Deve ainda obedecer às normas de
admissão de servidores, da mesma forma que o faz o Poder Executivo. Igualmente, os
servidores da Assembléia têm os mesmos direitos e deveres dos demais servidores
estaduais da administração direta.

Os atos administrativos oriundos da Mesa e da Presidência da Assembléia são
consubstanciados em Decreto Legislativo, Resolução, Portaria, Instrução, Despacho,
ou qualquer outra forma de sua exteriorização.

A Assembléia Legislativa será representada ativa e passivamente, em juízo e
fora dele, pelo Presidente da Mesa, que também é o Presidente da Assembléia e cujas
atribuições são definidas no Regimento.

Ao Presidente da Mesa cabe dirigir e disciplinar o Plenário da Assembléia,
proclamando o resultado das votações e deliberações e ainda exercer a polícia dos
trabalhos legislativos, interpretando, cumprindo e fazendo cumprir as normas da
Constituição Estadual e do Regimento Interno.

Cabe ainda ao Presidente da Mesa dirigir o processo legislativo, desde o
recebimento da propositura, encaminhá-la às Comissões Permanentes, até sua
aprovação final, e endereçá-la à sanção do Executivo; o Presidente promulga as leis
com sanção tácita, ou quando há rejeição ao veto do Executivo, ou quando este não
aceita a decisão e não sanciona ou deixa de promulgar o ato legislativo. O Presidente
promulga os Decretos Legislativos e as Resoluções aprovadas pela Assembléia.

O Presidente não participa das votações - nem mesmo de escolha dos
membros das Comissões Permanentes - cabendo-lhe apenas encaminhá-las. Tem,
todavia, voto em caso de empate na votação, ou quando esta exige o quorum
qualificado de 2/3 (dois terços). Em cumprimento ao Regimento deve publicar os Atos
da Mesa, os Decretos Legislativos, as Resoluções e as leis que vier a promulgar,
convocando e empossando os respectivos suplentes de Deputado nos casos previstos
em lei.

Na esfera administrativa cabe-lhe orientar e disciplinar os trabalhos dos
servidores, expedindo os atos necessários; compete ao Presidente contratar, nomear,
demitir e exonerar os servidores, autorizar as despesas e efetuar os pagamentos.

Deverá ainda representar às autoridades superiores sobre a existência de lei
manifestamente inconstitucional, solicitando ainda intervenção no Estado nos casos
previstos em lei e após deliberação do Plenário.

No contexto estadual, o Presidente da Assembléia tem poderes e funções
inerentes ao órgão que representa. Para tanto está investido de amplos poderes -
dentro das restrições e limitações impostas pela respectiva Constituição Estadual - de
entender-se com qualquer autoridade, entidade, servidor ou pessoa, direta ou
indiretamente ligada aos negócios públicos, de modo que possa transmitir aos demais
Deputados e à Casa que representa, os subsídios e informações que obtiver como
complemento das atividades fiscalizadoras atribuídas ao Poder Legislativo Estadual.

Nada lhe poderá obstar o trânsito nas repartições públicas ou entidades
privadas que recebam verbas e subvenções, quando estiver ali usando das
prerrogativas inerentes ao Poder que representa, ou praticando atos de fiscalização e
controle do Poder Executivo e a entidades por ele subvencionadas.

Dentro da esfera de sua competência e respeitada a independência e harmonia
dos Poderes, o Presidente da Assembléia Legislativa está munido dos mesmos direitos
e deveres do Governador do Estado, cabendo-lhe praticar os atos inerentes e
necessários à consecução dos objetivos do Legislativo Estadual, tanto no aspecto
administrativo como no campo legislativo, e ainda cumprindo e fazendo cumprir as
normas de seu Regimento Interno.

ATRIBUIÇÕES QUE DEPENDEM DA SANÇÃO DO GOVERNADOR


ATRIBUIÇÕES QUE DEPENDEM DA SANÇÃO DO GOVERNADOR

1. Aprovar o Orçamento, o plano plurianual, diretrizes orçamentárias.
2. Aprovar empréstimos externos feitos pelo Executivo.
3. Dispor sobre o sistema tributário estadual (impostos, taxas, contribuição de
melhoria e contribuição social).
4. Criar ou extinguir cargos públicos e fixar vencimentos e vantagens.
5. Criar ou extinguir secretarias,
6. Dispor sobre a proteção do patrimônio público e bens de domínio do Estado.
7. Discutir sobre a organização do Ministério Público, Defensoria Pública e
Procuradoria Geral do Estado.
8. Autorizar a venda ou cessão de uso de bens de domínio do Estado.
9. Dispor sobre normas de direito financeiro.

ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

As atribuições da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
(ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA) são definidas pela Constituição Estadual e cabe a ela,
em linhas gerais, aprovar o orçamento do Estado, as leis estaduais e fiscalizar o
Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Os deputados podem aprovar lei sobre todos os temas que não sejam de
competência exclusiva do Congresso Nacional ou de lei federal.

Entre as atribuições da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA existem aquelas que
independem da sanção do Governador (chamadas exclusivas) e as que só produzem
efeito após a sanção.

Existem também projetos de lei que só podem ser apresentados pela
Assembléia e outros que só podem ser propostos pelo Governador.

1. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da administração
descentralizada.
2. Estabelecer regras para sua organização interna, eleger a Mesa da Casa e
constituir as Comissões.
3. Dar posse ao Governador e vice-Governador e conceder licença para que
eles se ausentem do Estado (por prazo superior a 15 dias).
4. Fixar o salário dos deputados para a legislatura seguinte.
5. Aprovar, anualmente, as contas dos poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário e apreciar as contas do Tribunal de Contas do Estado.
6. Decidir sobre intervenção estadual em município.
7. Suspender atos normativos do Executivo que ultrapassem o poder
regulamentador.
8. Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado.
9. Aprovar os indicados pelo Governador para o Tribunal de Contas do Estado.
10. Suspender lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Tribunal de
Justiça.
11. Convocar secretários de estado, o procurador-geral da Justiça, o defensor
público geral para prestar informações.
12. Receber denúncia e promover o processo no caso de crime de
responsabilidade do Governador.
13. Declarar a perda de mandato do Governador.
14. Autorizar referendo e convocar plebiscito.
15. Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos que resultem
encargos para o Estado não previstos no Orçamento.
16. Solicitar intervenção federal para assegurar o livre exercício de suas
funções.
17. Destituir o procurador-geral de Justiça.
18. Solicitar ao Governador informações sobre atos de sua competência
privativa.

CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO


CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO

A cláusula de revogação tem como finalidade retirar do mundo jurídico as
normas anteriores que tratavam do mesmo assunto que está sendo veiculado naquele
momento.
Revogar é retirar o vigor, é anular, em termos genéricos. No campo jurídico, a
revogação tem o efeito de atingir a eficácia da norma, exterminando-a do sistema
normativo vigente.

Não são todas as normas que contêm cláusula de revogação. Assim, cumpre
dizer que revogação é gênero do qual são espécies a ab-rogação e a derrogação.
Esta é parcial, aquela total.

A revogação dos atos legais poderá ser feita de maneira expressa ou de forma
tácita. Ocorre a revogação expressa quando o ato legal revoga especificamente outro
ato, total ou parcialmente.

“Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
354, de 28/11/86, que instituiu o Código Tributário Estadual.”

“Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 3º
da Lei nº 354, de 28/11/86, que instituiu o Código Tributário Estadual.”

Por outro lado, a revogação tácita ocorre quando o novo ato legal é
incompatível com o anterior ou quando versa inteiramente sobre matéria neste tratada.

Comumente utiliza-se a seguinte expressão:

“revogadas as disposições em contrário.”

Recomenda-se, finalmente, a revogação expressa dos atos legais, pois
facilitará em muito o trabalho de pesquisa,.

A Constituição do Estado


A Constituição do Estado

“Os Estados (chamados de Unidades Federativas ou Estados-membros)
possuem também autonomia e, por isso, devem se auto-organizar. É certo que
legislam para si (através da Assembléia Legislativa), se auto-administram ( Poder
Executivo Estadual). É a Constituição Federal quem assim diz: “ Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição”. Há, assim, na esfera do Estado, um poder para que ele
próprio elabore a sua Constituição. Tal poder é chamado “poder constituinte
decorrente”, estando ele limitado, evidentemente, pelas regras da Constituição
Federal, como ela própria diz.
Como a Constituição Federal não disse expressamente quais sejam os
princípios aos quais a Constituição se submete, como vimos, o cientista do Direito é
quem se incumbe dessa tarefa. Há princípios que são facilmente percebidos ao lado
daquelas regras que revelam a matéria de organização política, social e econômica (
não poderia o Estado-membro, por exemplo, adotar a forma parlamentarista, já que a
Federação se encontra sob o regime presidencialista).

Resumindo: A atividade do Deputado está intimamente ligada ao Direito. O
deputado deve ter em mente que é ele o representante político não apenas dos que o
elegeram, mas de todo o povo de seu Estado. A Constituição Federal diz que “todo
poder emana do Povo e em seu nome será exercido”. Assim deve ser porque o
Deputado é detentor de um mandato político representativo, que é a base da chamada
democracia representativa.

O Estado, que é autônomo, possui um Documento de auto-organização: a sua
Constituição Estadual, a qual observa princípios da Constituição Federal.

Legislação


Legislação

Conjunto de leis de um determinado espaço territorial (legislação federal,
estadual e municipal) ou de um determinado tema (legislação da previdência social).

O ato fundamental da função legislativa é a lei e cabe ao autor o cuidado de
verificar se a matéria de que trata é realmente de sua competência, do Governador ou
da Mesa. A idéia principal na elaboração um projeto é que ele dê origem a uma lei tão
clara e útil quanto possível.

As Leis


As Leis

A lei é a fonte primordial do Direito. A palavra vem do verbo ligare, significando
“aquilo que liga, aquilo que obriga, aquilo que vincula”. Outros dizem que vem do verbo
“legere”, que significa “aquilo que se lê”. Há leis da natureza, leis morais, leis religiosas
e leis jurídicas.
A lei jurídica é definida como preceito (ou norma) comum e obrigatório,
produzido por um poder competente e provido de sanção e coerção.

A Lei é comum no sentido de que se generaliza diante de todos. Não é feita
para uns, mas para todos. É também obrigatória, porque simplesmente ordena, não é
um convite nem uma teoria, não sendo lícito a ninguém escapar de seu comando,
desde que se enquadre na hipótese de sua destinação.

Para que seja considerada lei verdadeira, deve ela ser produzida por um Poder
competente e de acordo com as regras existentes para tanto. Ou seja, se a lei advém
de órgão incompetente, não obriga a ninguém. A Constituição Federal, a Lei Maior, é
quem fixa tais atribuições e competências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

A Assembléia Legislativa, na qualidade de órgão do Poder Legislativo Estadual,
tem as suas atribuições discriminadas na Constituição estadual. Diga-se, desde logo,
que a Assembléia Legislativa possui absoluta independência em relação ao
Governador, inexistindo qualquer relação de submissão, seja administrativa, seja
política. Existe, ao contrário, um entrosamento e inter-relacionamento entre os dois
órgãos citados.

O Deputado integra a Assembléia Legislativa. É ele o “legislador” e o
representante do povo do Estado.

A Constituição Federal


A Constituição Federal

“Constituição” é o documento no qual se encontram todas as regras
fundamentais que traçam a estrutura do Estado brasileiro. É o núcleo de todo o
sistema jurídico. Todas as regras e as normas jurídicas devem estar de acordo com a
Constituição Federal. As chamadas leis federais, estaduais e municipais devem
guardar total pertinência com os mandamentos da Constituição Federal, que também é
chamada de Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis, Lei Fundamental, Lei Magna
entre outros.

É da Constituição Federal que todas as normas extraem seu fundamento de
validade. Por exemplo: uma lei estadual, qualquer que seja, para ser válida, deve estar
de acordo e ter obedecido, antes de qualquer coisa, aos princípios da Constituição.
Todos os assuntos que irão se tratados na Assembléia Legislativa, sejam de natureza
legislativa ou não, devem estar conforme a Constituição.

Fecho Assinatura e Referenda

Fecho do ato legal é consagrado pelo costume e tem como finalidade indicar o
nome do local e a data onde o mesmo foi assinado.

Por exemplo:

“Rio de Janeiro, 4 de abril de 1997.”

ASSINATURA

A assinatura tem como finalidade identificar a pessoa legalmente investida na
função pública que sancionou ou promulgou o ato legal. Assim, é através da assinatura
que se confere ao ato a sua autenticidade.

REFERENDA

Referenda de uma ato legal importa na co-responsabilidade e no integral apoio
àquele que o assinou. Em âmbito municipal, a referenda traduz-se pela assinatura do
Secretário Estadual ou do auxiliar direto do Governador, no ato legal, a cuja área
administrativa incida o mencionado
ato.
Referanda de ato legal importa na co-responsabilidade e no integral apoio àquele,
devendo ser de próprio punho e por extenso. O ato legal onde não conste dita
referenda, sendo ela exigida, é de ser tido por ato nulo já que a exigência é resultante
da Constituição e, portanto, traduz-se em preceito obrigatório.

ESQUEMA DE UMA LEI


Transcrevemos, a seguir, uma lei em que são destacadas suas partes.

PREÃMBULO

Epígrafe

Ementa

CLÁUSULA DE
PROMULGAÇÃO

Autoria

Fundamento da
Autoridade

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29
DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe Sobre a execução do disposto
no Art. 16,§ 2º da Constituição
Federal, relativamente à remuneração
dos Vereadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar.

TEXTO OU CORPO DA LEI

Artigo 1º - As Câmaras Municipais das Capitais dos Municípios de população superior a
100.000 ( cem mil habitantes), poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos
limites e critérios fixados nesta lei.

Artigo 2º - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no final
de cada legislatura, para vigorar na subsequente.
§ 1º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do
mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
§ 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá às sessões
a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º - Durante a legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
Artigo 3º - A remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às seguintes
proporções com relação aos subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia Legislativa do
respectivo Estado, excluída a remuneração das sessões extraordinárias.
I - Nos Municípios com população de mais de 100.000 ( cem mil) até 300.000 (trezentos
mil) habitantes, um quarto;
II - Nos Municípios com população de mais de 300.000 ( trezentos mil), até 500.000
(quinhentos mil) habitantes, um terço;
III - ...........................................................................................................
IV - ...........................................................................................................
V - ............................................................................................................
Artigo 4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às
Assembléias Legislativas dos Estados serão fixados em resolução que respeite a proibição expressa
no artigo 13, VI, da Constituição Federal.
§ 1º - As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não
tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores poderão determiná-la para a legislatura em
curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta lei.
§ 2º - Ficará prorrogada para a legislatura seguinte a vigência da remuneração que não for
alterada antes do término da anterior.
Artigo 5º - .................................................................................................
Artigo 6º - A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar,
anualmente, de 3% ( três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município,
realizada no exercício imediatamente anterior.

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Parágrafo único - Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta lei importar
despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de
que trata este artigo.
Artigo 7º - Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de
Vereador.
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

Artigo 8º - A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUSULA DE REVOGATÓRIA

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

FECHO

Brasília, 29 de novembro de 1987.

ASSINATURA

ARTUR DA COSTA E SILVA

REFERENDA

Luiz Antônio da Gama e Silva.

NOTA: O Professor Américo Valério Rodrigues chama a atenção para o erro técnico
que comete essa lei complementar no seu artigo 4º. Os parágrafos nada têm a ver com
o texto. Constituem matéria independente da que regula a cabeça do artigo. Deveria vir
em outro artigo, não em parágrafos.

O PROCESSO LEGISLATIVO

O PROCESSO LEGISLATIVO

Estudiosos da matéria, como o Prof. Jair Eduardo Santana, mais correto seria
falar-se em procedimento legislativo, já que, para o Direito, o vocábulo processo tem
significação própria e designa outra realidade. De qualquer forma, processo ou
procedimento legislativo é um conjunto de procedimentos que deverão ser observados
pelos Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos.

O processo legislativo estadual compreende a apresentação de projetos de
Emenda à Lei Constituição Estadual, de Leis Complementares, de leis ordinárias, de
decretos legislativos e de resoluções.

Essas propostas podem ser apresentadas por qualquer Deputado, no exercício
de suas funções, pelo Governo do Estado, pela Mesa Diretora da Assembléia e ainda
pelo eleitorado, nas condições estabelecidas pela respectiva Constituição Estadual..

Algumas matérias deverão ser regulamentadas e disciplinadas. Tratando-se de
matérias de alto alcance social e administrativo, reservou o legislador uma
característica especial a elas. E assim são o Código Tributário do Estado, o seu Código
de Obras e de Posturas, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, o Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado; a Instituição do Regime Jurídico dos servidores
estaduais e aquela que diga respeito ao estabelecimento de cargos e funções na
administração.

Haverão alguns de perguntar: afinal o que é a lei?

Essa pergunta é pertinente pois remete o legislador, principalmente o Estadual,
ao conhecimento da teoria sobre a edição de normas jurídicas.

A lei é a fonte primeira do direito; é a exteriorização do pensamento do Estado;
é a norma de conduta ditada pelo Estado para reger as relações sociais dos
indivíduos. Se no âmbito federal, a lei vale em todo território federal; se editada pelo
Estado vale como norma de conduta aos integrantes daquela comunidade e que
deverá ser observada no território daquele Estado. Inviável, em conseqüência, uma
norma legal ser invocada para aplicação em outro Estado.

A Constituição Estadual - como qualquer norma legal - não é imutável e muito
menos perene. Poderá e deverá com o passar dos tempos, ser adaptada à realidade
atual, adequando-se-a, para evitar-se o seu envelhecimento ou sua desatualização,
pois é sabido que o direito é atuante e deve acompanhar a evolução dos tempos e dos
fatos.

Desta forma, é viável e salutar a apresentação de emendas à Constituição
Estadual para que seja atualizada e adequada à realidade atual, evitando-se
disposições ultrapassadas. A Mesa Diretora, qualquer dos Deputados e o próprio
Governador poderão apresentar emendas à Constituição, cuja tramitação deverá
constar da lei em vigor e de seu regimento interno.

Outras leis deverão ser expedidas de forma a complementar o texto maior
aprovado.

Em princípio, todas as matérias estaduais devem ser reguladas pelas
chamadas Leis Ordinárias que são aquelas mais próximas do povo e modificam-se
com mais facilidade. São normas gerais e abstratas, dado o seu caráter genérico e
abstrato.

. Nenhuma lei poderá sobrepor-se à Constituição Federal a quem todos devem
obedecer, pois é a “lei das leis”.

As matérias que deverão esclarecer, ou complementar as normas da
Constituição Estadual deverão ser objetos de uma forma especial: são as chamadas
Leis Complementares.

São Complementares porque devem completar a Constituição Estadual e terão
prevalência sobre as Leis Ordinárias, na esfera de hierarquia delas. A Lei
Complementar caracteriza-se pelo fato de só poder tratar das matérias expressamente
determinadas pela Constituição Estadual.

“Ao dispor que tal assunto, ou tal matéria deva ser regulamentado por Lei
Complementar, somente por meio desta poderá ser editado o ato legislativo. A
disposição da matéria por Lei Ordinária viciará o ato e será passível de ser declarada
sua inconstitucionalidade.”

Além do que, o processo legislativo da Lei Complementar é diferente e sua
aprovação depende de quorum qualificado, de maioria absoluta.

A Lei Complementar não pode sobrepor-se à Constituição Estadual, mas terá
caráter de superioridade sobre os demais atos legislativos. Assim como a lei comum
não poderá opor-se às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou
das Leis Complementares, assim também o Decreto do Executivo, o Decreto
Legislativo, as Portarias e as Resoluções não podem conter normas contrárias às leis
ordinárias vigentes.

Esse é o princípio da Hierarquia das Leis, preconizado pelo Direito
Constitucional.

Fases de Elaboração das Leis

Fases de Elaboração das Leis

Como já foi afirmado anteriormente, a iniciativa das leis compete ao
Governador e aos Deputados, respeitada a competência particular de cada um dos
Poderes.
O interessado deverá deduzir por escrito a sua proposta legislativa, observando
os princípios e normas de redação aplicáveis.

Recebendo o projeto, O Presidente deverá encaminhá-lo para o Expediente da
sessão ordinária subseqüente onde será lida. Em seguida o Presidente consultará os
Deputados se pretendem discutir a matéria proposta, franqueando a palavra para
manifestação. Nessa oportunidade os Deputados farão pronunciamento preliminar,
sem entrar no mérito da matéria tratada no projeto. Os Deputados deverão decidir se
querem ou não discutir e deliberar sobre a proposta.

Depois da manifestação dos Deputados, o Presidente deverá colocar em
votação. A maioria decidirá se o projeto será acatado para discussão ou não. Se não
for acatada, será arquivada, pura e simplesmente. Os Deputados não são obrigados a
justificar o seu voto, nem haverá recurso contra a decisão do Plenário.

Se a matéria for acatada, sendo considerada como “objeto de deliberação”,
significa que o assunto será analisado e debatido pela Assembléia Legislativa. De
acordo com o regimento interno, o projeto será enviado à Comissão de Justiça e
Redação e às demais Comissões Permanentes da Assembléia, as quais, no prazo e
condições ditados pelo regimento interno, darão seus pareceres.

Depois de exarados os pareceres pelas Comissões Permanentes, o projeto
será incluído na Ordem do Dia de uma das sessões para a discussão do assunto em
todos os aspectos e em seguida o Plenário decidirá pelo mérito, ou seja, se é legal e
se é conveniente à comunidade.

Depois de debatido o projeto, isso quer dizer: depois de discutida a matéria
constante daquele projeto, será o mesmo colocado em votação, quando os Deputados
decidirão se aprovam, ou não, a propositura , transformando-o em lei.

Cada projeto deverá, em princípio, ser discutido e votado em duas vezes, ou
em duas sessões. O Regimento Interno é que vai determinar se há necessidade de
duas deliberações, ou se a matéria será discutida e votada uma só vez.

Existem certas matérias que exigem duas votações para serem consideradas
aprovadas; outras são decididas em apenas uma votação, dependendo - repita-se - do
que dispuser a respeito o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Caberá aos Deputados de maneira ampla, democrática e irrestrita, decidir
soberanamente se aquela matéria deverá ser transformada em lei ou não. Se a maioria
decidir contrariamente, o projeto não será aprovado e será arquivado, inexistindo
recurso contra a decisão da Assembléia, pois os Deputados são soberanos em suas
deliberações em Plenário. Podem eles manifestar-se abertamente sobre todo e
qualquer assunto, gozando de imunidade constitucional por seus atos, palavras e
votos no desempenho de seu mandato, mas na circunscrição do respectivo Estado.
Fora do Estado pelo qual foi eleito o Deputado, não goza da mesma imunidade.

Uma vez colhidos pela Presidência dos trabalhos os votos dos Deputados
presentes, a decisão será imutável, cabendo a todos acatá-la, dentro dos princípios do
regime democrático constitucional.

Algumas matérias devem ser promulgadas pela Mesa da Assembléia, como no
caso do Decreto Legislativo e Resolução. Outras dependem, para entrar em vigor, de
sanção do Governador do Estado..

Desta forma, concluída a votação e sendo considerado aprovado, o projeto
será remetido, na forma de Autógrafo, ao Chefe do Executivo. Este, concordando com
o projeto, sancioná-lo-á e promulgá-lo-á, determinado que seja registrado na
Secretaria de Governo, ou outro órgão competente, e que seja publicado na forma
disposta na Constituição Estadual. A partir da publicação estará em pleno vigor,
entrando para o mundo jurídico, a ninguém sendo dado desconhecer a lei, nem
escusar o seu cumprimento.

Ocorrendo qualquer divergência ou dúvida na tramitação ou aprovação do
respectivo projeto, poderão e deverão os Deputados e o próprio autor do projeto
interpor recurso ao Plenário, visando à reparação do ato e sanar a falha. Se a falha ou
irregularidade ocorrer no momento da votação, ou antes dela, qualquer Deputado e o
próprio autor, poderão requerer o que de direito, como “questão de ordem”, solicitando
que o Presidente da Mesa determine as medidas cabíveis para evitar-se nulidade na
tramitação e na aprovação do Projeto.
Uma vez declarado aprovado ou não aprovado o respectivo projeto, a decisão
será imutável. Todavia, se ocorreu alguma irregularidade na tramitação do projeto e
que possa nulificar sua aprovação, o Deputado ou o seu autor poderão requerer que o
Presidente reveja a tramitação, recebendo a matéria como recurso, que deverá ter a
tramitação prevista no Regimento Interno.

Enquanto não houver decisão definitiva sobre o assunto, não poderá a matéria
ser levada à sanção e/ou promulgação.

Atualmente inexiste a figura do “decurso de prazo” muito utilizada antigamente.
Remetido o projeto à Assembléia, deveria o Legislativo apreciar a matéria - aprovando-
a ou não - dentro de certo e determinado prazo. Se não houvesse manifestação (a
favor ou contra), o projeto era considerado aprovado “por decurso de prazo”.

A Constituição Federal de 1988 aboliu essa figura, e a partir de então, todos os
projetos deverão ser apreciados pelo Legislativo, que dirá se está ou não aprovado.

Leis Delegadas

Leis Delegadas

As Leis Delegadas são de iniciativa do Governador que deverá solicitar a
delegação à Assembléia Legislativa. Trata-se de um ato normativo elaborado pelo
Governador, que assim age após ter solicitado à Assembléia a necessária delegação.
A Assembléia pode ou não conceder a delegação.

A lei delegada tem os seus contornos previamente demarcados pela
Constituição Federal. Há matérias que não podem ser objeto de delegação. Os atos de
competência exclusiva da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA são exemplo disso. Assim” não
serão objeto de delegação (...) a matéria preservada à Lei Complementar nem a
legislação sobre: Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; os planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Moções de Congratulação, de Louvor e de Pesar

Moções de Congratulação, de Louvor e de Pesar

As Moções de congratulação, de louvor ou de pesar, portanto, são elementos
de significativa importância para a dinâmica dos procedimentos legislativos da Casa,
enfatiza o Professor Agnaldo Silva Amorim, e, normalmente, são redigidas nos
seguintes termos:

a) Moção de Congratulação

Proponho à Mesa Diretora, nos termos do regimento Interno, seja
consignado em Ata e feito constar dos Anais desta Casa de Leis, MOÇÃO DE

CONGRATULAÇÃO ao Senhor ( ou Dr........),......... (acrescentar o motivo da
proposição,, se aniversário, promoção, ou qualquer motivo relevante).
Logo a seguir, deve-se justificar, normalmente fornecendo dados
pessoais acerca do homenageado.

b) Moção de Louvor

Seguir o mesmo modelo de Moção de Congratulação, pois o motivo deve ser
sempre o mesmo: aniversário, promoção ou qualquer motivo relevante.

c) Moção de Pesar, como o nome indica, é para os casos de manifestação de
tristeza pelo passamento de alguém. Deve-se, neste caso, justificar com dados
pessoais sobre a vida do homenageado.

Proponho à Mesa Diretora, nos termos do regimento Interno, seja
consignado em Ata e feito constar dos Anais desta Casa de Leis, MOÇÃO DE
PESAR ( normalmente é endereçada ao filho mais velho, ou à família enlutada),
acrescentar o motivo da proposição (geralmente falecimento).
Logo, a seguir, exaltar as qualidades ( em princípio deve-se dispor dos
elementos básicos, tais como curriculum-vitae ou matéria jornalística que contenha
publicação resumida das atividades e principais realizações da personalidade objeto
da Moção de Pesar)

Emendas à Constituição

Emendas à Constituição

As emendas à Constituição Estadual visam introduzir alterações formais na
Constituição e devem seguir o procedimento desenhado pela Constituição Federal.
Deve-se levar em conta que a Constituição, de acordo com o Regimento Interno,
somente poderá ser emendada mediante proposta:

“I - de um terço dos membros da Assembléia;
II - do Governador do estado;
III - de metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.”
A proposta da emenda deve ser votada e discutida em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de
três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

EMENDAS

Uma determinada proposição que se encontre em tramitação na Assembléia
Legislativa poderá receber proposta de alteração. Essa proposta de alteração é a
Emenda.

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A emenda pode ser apresentada pelo Deputado, pela Mesa Diretora ou pelas
Comissões .O Governador não pode apresentar emendas. Pode, no entanto,
apresentar nos projetos de sua iniciativa acréscimos através de mensagens aditivas ,
justificando a medida.

“Propor uma emenda é propor modificação no projeto em tramitação”

As emendas podem ser:

Supressivas - quando têm por objetivo suprimir qualquer parte do projeto em
tramitação;
Modificativas - quando visam modificar a redação de uma determinada proposição sem
que, com isso, haja alteração substancial no seu conteúdo;
Substitutivas - é a que visa substituir qualquer parte de uma proposição. Tal emenda
recebe o nome de substitutivo quando a referida emenda tiver por fim alterar
integralmente a mencionada proposição; e
Aditivas - quando se destinam a acrescentar algo à proposição em curso.

Sob a denominação de “projeto” estão consagrados os projetos de lei ordinária,
de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução, que se diferenciam uns dos
outros pelas seguintes características:
a) os projetos de lei ordinária destinam-se a regular as matérias inseridas na
competência normativa ordinária do Poder Legislativo,
sujeitando-se após
aprovados, à sanção ou veto do Poder executivo;
b) os projetos de lei complementar destinam-se a regular as matérias para as
quais o texto constitucional exige expressamente disciplina mediante tal
instrumento, embora também se sujeitem a sanção ou veto do Governador do
estado, diferenciam-se dos projetos de lei ordinária por necessitarem de dois
turnos de apreciação e dos votos da maioria absoluta do total de parlamentares
para serem aprovados.
Duas são, portanto, as diferenças básicas entre a lei complementar e a lei ordinária .
Uma, relativa ao âmbito material de incidência daquela ( aspecto ligado ao conteúdo
ou à substância da norma a ser veiculada) e, outra, referente ao quorum para
aprovação da mesma (aspecto formal).
“Justifica-se a diferença porque as leis complementares cuidam, de assuntos
valorativamente mais importantes do que aquelas matérias veiculadas pelas leis
ordinárias”. Assim, o Sistema Financeiro e Tributário; a Organização do Tribunal de
Contas; do Regime Jurídico Único etc.

“Projeto de Lei Complementar à Constituição é a proposição destinada a regulamentar,
complementando, dispositivos constitucionais”

A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Ministério Público e aos cidadãos em casos previstos da Constituição Estadual e no
Regimento Interno.

Promulgação e Proposição

Promulgação

O projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada, com a sanção
(expressa ou tácita) ou a rejeição do veto.

A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser
obrigatoriamente executada e respeitada. Quando o Governador sanciona a lei,
também a promulga, ato contínuo.

A promulgação indica que a nova lei está apta para produzir todos os seus
efeitos jurídicos próprios.

O Governador tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Após a
promulgação ocorre a publicação da lei para que todos tomem conhecimento dela. A
publicação é essencial para que a lei opere efeitos jurídicos, do contrário o ato
normativo não terá eficácia.

A publicação compete a quem promulgou a lei e deve ser feita num jornal de
grande circulação no Estado, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal
do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular.
Estudaremos a seguir, com base no Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro as proposições e os processos legislativos.

Proposição - é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia ou de suas
comissões,. conforme o caso.

As proposições poderão consistir em Propostas de Emenda à Constituição,
Projetos de Lei Complementar à Constituição, Projetos de Lei, Projetos de Resolução,
Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Lei Delegada, Emendas, Indicações
Legislativas, Requerimentos e Recursos.

Aprovação ou Rejeição do Projeto

Aprovação ou Rejeição do Projeto

O Projeto submetido à deliberação da Assembléia Legislativa pode ser
aprovado ou rejeitado. Se o Plenário da Assembléia não concordar com os termo da
proposição , principalmente quanto a assuntos que não possam ser objeto de
emendas, poderá votar contrário à sua aprovação, impedindo o projeto de se
transformar em lei.

Após o processo normal de discussão e votação, umas três hipóteses
configura-se: o projeto é aprovado integralmente; o projeto é aprovado com emendas;
o projeto é rejeitado.

Os projetos rejeitados são arquivados e a matéria constante do mesmo
somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a
proposta da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
O projeto pode ser aprovado com emendas. A condição essencial para
que venha a se transformar em lei é ser aprovado pela Assembléia. No caso, deve-se
levar em conta que o Projeto ainda não é lei. É um projeto de lei aprovado, devendo
ainda percorrer todas as etapas necessárias do processo legislativo.

Aprovado pela Assembléia o Projeto de lei é submetido à apreciação do
Governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo.

Sanção - é o ato através do qual o Governador demonstra concordância ou
aquiescência ao projeto aprovado pela Assembléia Legislativa. Poderá ser de duas
ordens, havendo a sanção expressa e sanção tácita. Expressa se manifestada através
da assinatura do Governador ao original preparado para aprovação. Tácita se ele não
vetar nem sancionar, permanecendo omisso até decorrer o prazo previsto para a sua
manifestação. Esse prazo é de 15 dias úteis, decorrido o qual o silêncio importará em
sanção. A sanção - expressa ou tácita - é que transforma em lei o projeto aprovado

pela Assembléia. Nesse caso, a nova lei deve ser promulgada e publicada, para que
dela todos tomem conhecimento e a cumpram.

: “A sanção é que transforma o projeto aprovado pelo Legislativo em lei. Por
ela, fundem-se as duas vontades, a do Congresso e a do Presidente, de cuja
conjunção o constituinte quis que resultasse a lei ordinária. Só pela sanção é que se
aperfeiçoa o processo de elaboração desse tipo de ato normativo, em nosso Direito.
(...) A sanção transforma o projeto em lei.

Veto - É a discordância ao Projeto aprovado pela Assembléia Legislativa.É a
recusa pelo Governador de sancionar o Projeto. Essa recusa deve ser fundamentada e
dois são os fundamentos constitucionais para ela: a inconstitucionalidade e a
inconveniência. O veto será sempre expresso e motivado.

“ O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir direta ou
indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema:
por isso, qualquer norma ou ato federal, estadual ou municipal só terá validade se
estiver de conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado,
também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo
do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação
de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse
coletivo, ainda que seja constitucional.(...)” O veto poderá ser total ou parcial, conforme
diga respeito à totalidade ou parte do projeto. O veto parcial abrange incisos, alíneas e
parágrafos, ou até mesmo todo um artigo, mas nunca palavras.. O veto é relativo,
jamais absoluto, no sentido de que a Assembléia pode não acatar a discordância do
Governador com relação ao projeto já aprovado.

Vetado o projeto o Governador tem o prazo de 48 horas para comunicar ao
Presidente da Assembléia as razões de seu veto, fazendo o projeto retornar à
Assembléia.

A Assembléia poderá rejeitar o veto do Governador mediante o voto da maioria
absoluta dos seus membros, após a apreciação do mesmo, num prazo de 30 dias. Não
havendo deliberação, nesse prazo, o veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestatando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de medidas provisórias.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Examina-se
apenas a parte vetada. O restante do projeto, no caso do veto parcial, está
sancionado, deve ser promulgado e entrar em vigor após a sua publicação, mesmo
antes da reapreciação da parte vetada.
Ápós a deliberação em que se rejeitou o veto, a nova lei é devolvida ao
Governador para promulgação. Se o veto tiver sido rejeita e o Governador não quiser
promulgar a nova lei, caberá ao Presidente ou o vice-Presidente da Assembléia
promulgá-la.

Quórum

Quórum

Para que a Assembléia Legislativa possa deliberar sobre uma determinada
proposição, há necessidade que se verifique a presença de parlamentares em número
suficiente para que se proceda à votação. Assim, denomina-se quórum a presença
mínima de Deputados exigida para a realização da sessão e votação das proposições
que são submetidas ao Plenário.

´”Existe distinção de quórum para que possa dar início à sessão e Quórum para
deliberação. Segundo o Regimento Interno da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o quorum
necessário para a abertura da sessão é de” um décimo do número total de Deputados,
desprezada a fração”. No caso do Quórum para deliberação, encontra-se
consubstanciado na Constituição Federal, a qual exige maioria absoluta para
deliberação e maioria simples, como norma geral, para aprovação de projetos
submetidos à votação. O Quórum pode ter, portanto, as seguintes modalidades:

Maioria Simples.
É o Quórum ordinário para votação, representado pela
presença de Deputados em número correspondente a mais da metade dos votantes.
Por exemplo, a maioria simples relativa de 15 votantes é opito; de 21 é 11, de 36 é 19;
de 45 é 23. Todavia, caso ocorra dispersão de votos por mais de duas facções
políticas, a maioria simples será aquela que obtiver o maior número de votantes, ou
seja, suponhamos que, num total de 21 votantes, seis votaram a favor de uma
corrente, sete a favor de outra e, por fim, oito a favor de uma outra; nesta hipótese,
vencerá esta última corrente, por maioria simples.

Maioria Absoluta -É o Quórum especial manifestado por mais da metade do
número total de Deputados que constituem a Assembléia Legislativa. É importante se
ressaltar que se considera, neste caso, os Deputados presentes e ausentes à sessão.
Numa Assembléia composta de 70 Deputados, a maioria absoluta é 36.
Em Assembléias compostas de totais ímpares, a maioria absoluta
corresponderá ao número imediatamente acima da fração encontrada. Nas de
números pares, como a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA a maioria absoluta será, como
vimos, o número inteiro imediatamente superior à metade, considerando-se nos dois
casos o total dos membros da Casa.

Maioria Qualificada. É o Quórum específico constituído pela votação de dois
terços e de três quintos dos membros da Assembléia. Da mesma forma que se
considera os Deputados presentes e ausentes à sessão para maioria absoluta, aqui
também se observa a mesma regra.
Exemplo: numa Assembléia composta de 70 Deputados, a maioria qualificada
de 2/3 será 24. Isto porque: 70÷ 3 =23,33 e se arredonda para o número
imediatamente superior, que é 24. Numa Assembléia composta de 45 Deputados, a
maioria qualificada de 3/5 será 27 ( 45÷5 = 9 x 3 = 27). Na que possui 17 Deputados,
a maioria qualificada de 3/5 será 11 ( 17 ÷5 = 3,4 x 3 = 10,2. Arredonda-se também
para o número imediatamente acima.

Transcrevemos trechos da excelente matéria do Curso de Técnica Legislativa
do Departamento de Treinamento e Seleção da Assembléia Legislativa do estado do
Rio de Janeiro, de autoria do Professor Doutor Américo Gonçalves Valério Filho, sobre
este tema, por considerá-lo da maior importância nos trabalhos legislativos:

“Número ou Quórum. Totalidade. Metade. Maioria. Maioria Absoluta, Maioria Simples
ou Relativa e Maioria Qualificada.

As Assembléias não precisam da totalidade dos seus membros para funcionar,
nem da totalidade dos seus votos para deliberar. O número de membros, ou de votos,
necessário ao funcionamento e deliberações das assembléias, constitui o que se
denomina, em linguagem parlamentar, quorum.
O número ou quorum é a presença mínima dos parlamentares no recinto que
se exige para a sessão se iniciar ou deliberar eficazmente.

As Constituições e Regimentos Internos, em regra, consignam quorum diverso
para o início da sessão, para deliberação sobre matérias comuns e para deliberações
sobre matérias especiais. O quorum para início da sessão pode ser inferior à maioria
absoluta, e geralmente o é, porque nessa fase não se submete a deliberação qualquer
matéria da ordem do dia. O quorum para realização da sessão com poder deliberativo
deverá ser sempre superior à metade do total dos membros da corporação legislativa,
para que assim possa a maioria impor a sua vontade.

Totalidade é a soma das partes de um conjunto. Classifica-se essa totalidade
de absoluta para significar que não se acha ausente nenhuma de suas partes. A
totalidade absoluta é, pois, a reunião máxima, intransponível, das partes de que ela
se compõe. (...) Totalidade absoluta da assembléia - é a sua totalidade legal, isto é,
máxima, não deduzidas dela as vagas, ausências, ou impedimento dos seus membros.
Assim, correspondem-se as expressões totalidade absoluta da assembléia e totalidade
dos membros da assembléia.
(...) O vocábulo maioria (...) significa a maior quantidade, a maior porção ou o
maior número em que se divide um total. Para fins de eleição ou deliberação,
classifica-se a maioria em absoluta, relativa e qualificada. (..

Maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número total dos
membros de uma assembléia, computando-se os presentes e ausentes à sessão.

As expressões maioria absoluta da assembléia e maioria dos membros da
assembléia são equivalentes.

Erroneamente se diz que maioria absoluta é “metade mais um”. Tal afirmartiva
só é válida para os totais pares, não o sendo para os ímpares. Nestes, a maioria
absoluta é representada pelo número inteiro imediatamente superior à metade. (...)
Maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade. (...)

Maioria simples, relativa ou ocasional é o que compreende mais da metade
dos votantes presentes à sessão (sempre presente a maioria dos membros da
Assembléia). É mais da metade da maioria absoluta obrigatoriamente presente à
deliberação.

Maioria qualificada é aquela que atinge ou ultrapassa o limite aritmético (ou a
proporção (sempre superior à maioria absoluta) estabelecida em relação ao total dos
membros de uma corporação ou colégio eleitoral. A maioria qualificada mais comum é
a de dois terços. (...)

Anteprojeto de Lei e Projeto


Anteprojeto de Lei
Antes de dar forma a um Projeto de Lei, convém estudar as normas a serem
formuladas, de sorte que se atenda ao objetivo visado. Esse estudo inicial, que servirá
de base ao projeto, constitui o anteprojeto.

“Ante projeto de uma determinada matéria é o estudo inicial que se realiza para
a elaboração do projeto. Portanto, anteprojeto é o esboço do projeto, é a forma
embrionária.”. “O anteprojeto é o condutor de informações que constarão do projeto.
Os elementos integrantes do projeto vão sendo obtidos através de consultas à
comunidade, associações de bairros, obtenção de dados oficiais nas repartições
públicas e outras fontes.

Projeto

“Projeto é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência do Estado. O projeto pode ser de lei, como também pode ser de Emenda
à Constituição Estadual. Pode, ainda, ser de decreto legislativo ou outra espécie
normativa que se insira na competência local. Assim, quando se diz projeto de lei está
se referindo, normalmente, a e qualquer proposição. Entretanto, dependendo de que
espécie seja o projeto, a tramitação será diferente.

Projeto de Lei é a proposta escrita e articulada de um texto, que se submete à
apreciação do Plenário, para discussão, votação e, se for o caso, conversão em Lei.
Em conseqüência, a elaboração de um Projeto de Lei exige o conhecimento da
apresentação formal e material da lei. (Prof. Américo Valério Rodrigues)

ANTEPROJETO DE LEI


ANTEPROJETO DE LEI

( A seguir, transcreve-se a Projeto de Lei que se deseja seja enviado à
Assembléia Legislativa, sob a forma de MENSAGEM).

MOÇÃO

“ MOÇÃO é o instrumento pelo qual o Deputado expressa seu regozijo,
congratulação, louvor ou pesar “ ( Art. 105 do regimento Interno da Assembléia
Legislativa do estado do Rio de Janeiro).
Apresentada à Mesa, será anunciada e imediatamente despachada pelo
Presidente ( Parágrafo único do supracitado artigo).
Quando seus autores pretenderem traduzir manifestação coletiva da
Assembléia, a Moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos
Deputados, sendo por isso automaticamente aprovada ( Art. 106 do Regimento Interno
da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA).

Indicação


As Resoluções são atos normativos que possuem efeitos internos.

Indicação

Indicação, nos termos do Artigo 96 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro “ é a proposição em que são solicitadas
medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja
de competência privativa do Poder Executivo”.

“Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Deputado, líder
partidário, Comissão, etc. sugerem ao próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos
medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local
ou, enfim, que sejam do interesse ou conveniência pública. Deverá ser redigida com
clareza e precisão e assinada pelo autor.”

Normalmente, a indicação independe de aprovação do Plenário, sendo
despachada, imediatamente pelo Presidente. Todavia, pode ocorrer que a matéria
objeto da indicação seja controvertida , podendo, nesse caso, o Presidente transferir a
decisão para a Comissão competente ou para o Plenário.

As Indicações se dividem em duas categorias ( Parágrafo único do supra citado

artigo):

I. Simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo, medidas de

interesse público que não caibam em Projeto de Lei, de Resolução ou de
Decreto Legislativo;
II. Legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de
Mensagem à Assembléia, por força de competência constitucional.

A )A Indicação simples pode ser dirigida diretamente às autoridades e aos
órgãos destinatários que, normalmente são os seguintes:
1. Ao Governador do Estado do Rio de Janeiro:;
2. Ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro;
3. Aos Prefeitos dos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro;
4. Aos Ministros de Estado;
5. Aos Secretários de Estado;
6. Aos Secretários Municipais;
7. Aos Reitores de Universidades;
8. Aos Presidentes de Empresas, Fundações, Autarquias, etc. (Federais, Estaduais e
Municipais);
9. Aos Diretores de órgãos estaduais, municipais e autárquicos.

B) - A Indicação Legislativa é sempre dirigida ao Poder executivo e está sujeita à

deliberação do Plenário e Parecer da Comissão de Indicações Legislativas e
Proposições Externas ( Art. 103 do Regimento Interno e seu Parágrafo único).
C) Teor das Indicações Simples
Normalmente, conforme ensina o Mestre AMÉRICO VALÉRIO, as indicações
simples são redigidas da seguinte forma:
1) Ao Governador do Estado:

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Doutor MARCELLO NUNES
ALENCAR, solicitando que se digne interceder junto ao órgão competente ( ou à
Secretaria de Estado.........), no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida
no corpo da Indicação)

2) Ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro:

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Doutor LUIZ PAULO CONDE,
solicitando que se digne interceder junto ao órgão competente ( ou à Secretaria
Municipal.........), no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida no corpo da
Indicação)

3) Aos Secretários de Estado:

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado de ( ou Municipal) do Rio de Janeiro, Doutor ..........,
solicitando providências, no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida no
corpo da Indicação)

4) Aos Presidentes de Empresas, Fundações, Autarquias, Diretores de Órgãos

Estaduais, Municipais ou Autárquicos.

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Presidente
( Diretor) da Empresa......Fundação.........Autarquia.............., Doutor.....................,
solicitando providências, no sentido de que..............( a Justificativa é introduzida no
corpo da Indicação)

Teor das Indicações Legislativas

INDICO à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Doutor MARCELLO NUNES
ALENCAR, solicitando providências no sentido de que se digne enviar Mensagem a
esta Casa Legislativa, nos termos do seguinte:

Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução


Projeto de Decreto Legislativo

Decreto Legislativo é ato normativo destinado a regular matéria que seja
exclusiva do Poder legislativo, sem a sanção do Governador, mas que tenha efeito
externo.
Quando se tratar de alienação, a título oneroso dos bens do Estado, a matéria
será obrigatoriamente submetida à apreciação do Plenário, após ouvida a comissão
competente.

Projeto de Resolução “ é o destinado a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria
de competência privativa da Assembléia, e as de caráter político, processual legislativo
ou administrativo, ou quando cabe à Casa pronunciar-se sobre: perda de mandato de
Deputado, criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, conclusões sobre petições,
representações ou reclamações da sociedade civil, matéria de natureza regimental,
assuntos de economia interna e dos serviços administrativos, concessão a Deputado
de licença de qualquer tipo, exceto a de tratamento de saúde e concessão de títulos
honoríficos.

Representação Política


Representação Política “ é o princípio jurídico em virtude do qual um ou alguns
indivíduos exercem o poder político ou participam no seu exercício em lugar e em
nome dos titulares do referido poder e de modo que os atos dos representantes sejam
considerados provenientes da autoridade dos representados”.

O Deputado fica investido numa autoridade e a ele é conferida uma parcela do
poder político, através do mandato que recebe daqueles que o elegem.

O Deputado, em função de sua eleição tem o mandato político representativo,
que é a base da democracia representativa. Ao lado desse mecanismo, a
Constituição propicia ao cidadão participar também das soluções que se colocam, quer
seja através do plebiscito e do referendo, quer seja pela iniciativa popular. É a
chamada democracia participativa.

Manual do Assessor Parlamentar - O DEPUTADO E O DIREITO


O DEPUTADO E O DIREITO

Deputado, do latim deputatu. Significa, segundo o Dicionário Aurélio, o
indivíduo comissionado para tratar de negócios de outrem. É uma pessoa encarregada
de uma missão especial. Membro da Assembléia Legislativa.

“ Direito é a delimitação coercitiva da liberdade humana, a fim de tornar possível e
manter a convivência social”.

A vida do homem se desenvolve em sociedade. A sociedade é o modo natural
de existência da espécie humana. Mas não pode haver sociedade sem disciplina, sem
organização, sem a definição de regras e normas de conduta. A disciplina, nos
agrupamentos sociais, é mantida pelas normas jurídicas que juntas formam o Direito
social ou disciplinador desse grupo. As normas jurídicas juntas formam o sistema
jurídico. As normas jurídicas irradiam de vários focos, obedecendo evidentemente as
as regras constitucionais que partilham as competências entre pessoas (União,
Estados, Municípios).

É fundamental para o Deputado, e também para o assessor parlamentar, ter
noções sobre o Direito que é uma de suas ferramentas de trabalho. É preciso que o
assessor parlamentar conheça, para melhor colaborar com o parlamentar, a
Constituição Federal e a Constituição Estadual e seu Regimento Interno. É o Deputado
que cria a lei estadual, quem determina as regras de conduta no âmbito do Estado,
enfim é ele que faz o Direito Estadual, estabelecendo direitos e impondo obrigações.
Quanto mais próximo o Deputado estiver do Direito mais facilmente cumprirá sua
missão.
O Deputado possui a capacidade de estabelecer o Direito do Estado, tem o poder
de fazer as regras e ditar as obrigações para o povo, em função da representação
política.

ARTIGO


ARTIGO

O artigo é o elemento básico da norma jurídica. É ele a unidade básica para a
apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos, num texto normativo. Quer-se

dizer que o texto (o corpo) da lei (ou do ato normativo) vem expresso de maneira
desdobrada, veiculando-se por unidades a que chamamos de artigos.

Artigo, em sentido geral, significa parte, trecho, juntura, meio de articulação dos
assuntos, representando, no texto, a unidade básica para a apresentação, divisão ou
agrupamento de assuntos.” (Hésio F. Pinheiro). Sua redação deverá atender, além da
clareza, correção e precisão.

Quanto à numeração dos artigos, adotam-se números ordinais até o nono (1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º) e números cardinais para os artigos seguintes
(10,11,12, 13, etc.).

Alíneas ( ou Letras) SEÇÃO CAPÍTULO TÍTULO LIVRO


Alíneas ( ou Letras)

A alínea é utilizada para discriminar o assunto tratado no parágrafo ou no
inciso. As alíneas são representadas por letras minúsculas, seguidas de parênteses:
a),b), etc.

Chama-se alíneas ou letras, indistintamente, sendo correto que o desdobramento das
alíneas se faz com números cardinais seguidos de ponto, como: 1., 2., etc.

Exemplo: Constituição Federal

Art. 21. Compete à União:
............................................................................
............................................................................
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão opu permissão:
a)......................................................
b)......................................................
c).......................................................

OBSERVAÇÃO: Números arábicos são usados somente nas discriminações das
alíneas ou letras.
Exemplo: Regimento Interno ( Resolução nº 29, de 1983, hoje revogada)
Art. 28. ......................................................................
Parágrafo único - As Comissões Permanentes são:
a) com 7 membros:
1) de Constituição e Justiça;
2) de Orçamento e Finanças;

...................................................................

OBSERVAÇÕES (Segundo o Professor Américo Valério Rodrigues)

1. Após o número dos artigos, parágrafos e incisos pode vir ponto ou travessão:

O Código Civil usa ponto.
Exemplo:
“ Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I- Os direitos.....................................
II- Os direitos...................................
III- Os direitos..................................
A Constituição Federal de 1988 usa ponto após o número do artigo e
travessão após o número dos parágrafos e incisos.
Exemplo:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio Público;

Tecnicamente, é indiferente uma forma ou outra. Mas o travessão é
preferível, e oferece maior estética.

2. As letras ou alíneas são seguidas de semi-parêntese ) e seu texto se

inicia com minúscula e termina com ponto e vírgula .Exemplo:

Constituição Federal

“ Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade
b) ........................................................................
c) ...........................................................................

3. Os números arábicos devem também ser seguidos de travessão.

Exemplo:

Art. 1º - .........................................................................................
I - .........................................................................................
a)..........................................................................................
1) - .......................................................................................
2) - ...................................................................................
O Professor Américo Valério cita ainda o fato de que estas regras orientaram a
redação do Projeto de Constituição Federal aprovado pela Assembléia Nacional
Constituinte, redação elaborada pelo Relator Geral, Constituinte Bernardo Cabral,
do qual reproduzimos adiante alguns textos:
1. O artigo deve enunciar a regra geral sobre um único assunto.

2. Exceções, completamente e pormenores constituem matéria para parágrafos, que

devem manter íntima relação com o assunto do artigo.
3. Em face de sua finalidade, deve-se evitar o emprego, no texto do parágrafo, de
expressões como “observado o disposto neste artigo” ou no “caput deste artigo”, “
no caso, na forma, na hipótese ou nos termos deste artigo”, que só contribuem para
tornar o enunciado mais extenso, sem nada elucidar.
4. Os textos de artigo ou parágrafo que contenham enumerações ou discriminações
extensas devem ser desdobrados em incisos ( algarismos romanos), e o destes, na
mesma hipótese, em alíneas (letras minúsculas).
5. O emprego de incisos ou alíneas não pode implicar quebra de pensamento, isto é,
descontinuidade do enunciado, cuja introdução é, sempre, o texto do “caput” do
artigo ou parágrafo.
6. Nos agrupamentos de artigos (subseções, seções, capítulos e títulos), há que tomar
o cuidado de por o artigo no lugar mais adequado, isto é, no segmento com que
mantenha maior afinidade.
7. Nos artigos que exijam desdobramentos numerosos, deve-se agrupar, tanto quanto
possível, os parágrafos, incisos e alíneas sobre assuntos correlatos.
8. Disposições transitórias não cabem entre as de caráter permanente e vice-versa.
9. Na elaboração do texto de artigo ou de quaisquer de seus desdobramentos, evite-
se o emprego de ponto ou ponto-e-vírgula intercalares, pois, quando isso ocorre, ou
o texto está mal redigido, ou consagra enumeração ( caso em que o uso de incisos
ou alíneas se impõe), ou enuncia a regra geral acompanhada de complementos ou
exceções (hipótese em que se deve usar parágrafos).
10. A precisão recomendada pela boa técnica normativa dispensa expressões
exemplificativas”.

De resto, aplicam-se às alíneas as mesmas regras adotadas para os incisos.

SEÇÃO

Seção é a reunião de artigos que versam sobre a mesma matéria. Para a
numeração das seções, deve-se utilizar os algarismos romanos.

CAPÍTULO

Capítulo é a reunião de várias seções. Adota-se a mesma regra de numeração
utilizada para as seções.

TÍTULO

Título é a reunião de vários capítulos. Sua numeração, da mesma forma que a
das seções e dos capítulos, é feita utilizando-se algarismos romanos.

LIVRO

Livro é a reunião de títulos. A sua numeração é feita também com algarismos
romanos. O livro, se necessário, poderá ser classificado em partes: geral e especial.

Finalmente, quando o texto legal for longo, poderá ser separado por
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias.