O PROCESSO LEGISLATIVO

O PROCESSO LEGISLATIVO

Estudiosos da matéria, como o Prof. Jair Eduardo Santana, mais correto seria
falar-se em procedimento legislativo, já que, para o Direito, o vocábulo processo tem
significação própria e designa outra realidade. De qualquer forma, processo ou
procedimento legislativo é um conjunto de procedimentos que deverão ser observados
pelos Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos.

O processo legislativo estadual compreende a apresentação de projetos de
Emenda à Lei Constituição Estadual, de Leis Complementares, de leis ordinárias, de
decretos legislativos e de resoluções.

Essas propostas podem ser apresentadas por qualquer Deputado, no exercício
de suas funções, pelo Governo do Estado, pela Mesa Diretora da Assembléia e ainda
pelo eleitorado, nas condições estabelecidas pela respectiva Constituição Estadual..

Algumas matérias deverão ser regulamentadas e disciplinadas. Tratando-se de
matérias de alto alcance social e administrativo, reservou o legislador uma
característica especial a elas. E assim são o Código Tributário do Estado, o seu Código
de Obras e de Posturas, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, o Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado; a Instituição do Regime Jurídico dos servidores
estaduais e aquela que diga respeito ao estabelecimento de cargos e funções na
administração.

Haverão alguns de perguntar: afinal o que é a lei?

Essa pergunta é pertinente pois remete o legislador, principalmente o Estadual,
ao conhecimento da teoria sobre a edição de normas jurídicas.

A lei é a fonte primeira do direito; é a exteriorização do pensamento do Estado;
é a norma de conduta ditada pelo Estado para reger as relações sociais dos
indivíduos. Se no âmbito federal, a lei vale em todo território federal; se editada pelo
Estado vale como norma de conduta aos integrantes daquela comunidade e que
deverá ser observada no território daquele Estado. Inviável, em conseqüência, uma
norma legal ser invocada para aplicação em outro Estado.

A Constituição Estadual - como qualquer norma legal - não é imutável e muito
menos perene. Poderá e deverá com o passar dos tempos, ser adaptada à realidade
atual, adequando-se-a, para evitar-se o seu envelhecimento ou sua desatualização,
pois é sabido que o direito é atuante e deve acompanhar a evolução dos tempos e dos
fatos.

Desta forma, é viável e salutar a apresentação de emendas à Constituição
Estadual para que seja atualizada e adequada à realidade atual, evitando-se
disposições ultrapassadas. A Mesa Diretora, qualquer dos Deputados e o próprio
Governador poderão apresentar emendas à Constituição, cuja tramitação deverá
constar da lei em vigor e de seu regimento interno.

Outras leis deverão ser expedidas de forma a complementar o texto maior
aprovado.

Em princípio, todas as matérias estaduais devem ser reguladas pelas
chamadas Leis Ordinárias que são aquelas mais próximas do povo e modificam-se
com mais facilidade. São normas gerais e abstratas, dado o seu caráter genérico e
abstrato.

. Nenhuma lei poderá sobrepor-se à Constituição Federal a quem todos devem
obedecer, pois é a “lei das leis”.

As matérias que deverão esclarecer, ou complementar as normas da
Constituição Estadual deverão ser objetos de uma forma especial: são as chamadas
Leis Complementares.

São Complementares porque devem completar a Constituição Estadual e terão
prevalência sobre as Leis Ordinárias, na esfera de hierarquia delas. A Lei
Complementar caracteriza-se pelo fato de só poder tratar das matérias expressamente
determinadas pela Constituição Estadual.

“Ao dispor que tal assunto, ou tal matéria deva ser regulamentado por Lei
Complementar, somente por meio desta poderá ser editado o ato legislativo. A
disposição da matéria por Lei Ordinária viciará o ato e será passível de ser declarada
sua inconstitucionalidade.”

Além do que, o processo legislativo da Lei Complementar é diferente e sua
aprovação depende de quorum qualificado, de maioria absoluta.

A Lei Complementar não pode sobrepor-se à Constituição Estadual, mas terá
caráter de superioridade sobre os demais atos legislativos. Assim como a lei comum
não poderá opor-se às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou
das Leis Complementares, assim também o Decreto do Executivo, o Decreto
Legislativo, as Portarias e as Resoluções não podem conter normas contrárias às leis
ordinárias vigentes.

Esse é o princípio da Hierarquia das Leis, preconizado pelo Direito
Constitucional.

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