Função Fiscalizadora


Função Fiscalizadora

A Constituição Federal, em seu artigo 31, comete também à Assembléia
Legislativa a função de fiscalizar os atos administrativos e de gestão do Estado.

O controle externo dos atos estaduais será praticado pela Assembléia
Legislativa, assim entendidos os atos da entidade que legalmente tem a tarefa de
analisar e julgar os atos do Poder Executivo, tanto do Governador como dos dirigentes
de Autarquias, de empresas públicas, de suas fundações e demais entidades que têm
sob sua responsabilidade a gerência de qualquer órgão ou repartição pública estadual.

De conformidade com o citado dispositivo constitucional, o Poder Executivo
deve ter órgão interno de controle e fiscalização de seus atos e das entidades a si
subordinadas. É o mesmo que uma auditoria permanente, efetivada por pessoas
designadas para compor esse órgão governamental e que terá a responsabilidade e a
incumbência de analisar as atividades, as receitas e os gastos dos órgãos do
Executivo; verificar do cumprimento de contratos, de prazos, de normas, etc. Com esse
organismo o próprio Executivo terá condições de corrigir falhas e fazer cumprir a
legislação vigente.
A par disso, a Assembléia Legislativa fará o controle externo dos atos
Estaduais. Para tanto se servirá do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -

TCE, único organismo autorizado a proceder fiscalização nas contas do Estado e emitir
parecer que será utilizado pela Assembléia para análise dos atos governamentais, dos
gastos, dos contratos, dos servidores e sua contratação, para deliberar sobre os
mesmos e decidir sobre sua legalidade, emitindo decisão que vinculará a todos que
nele estiverem envolvidos.

O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a gestão do Administrador
Estadual somente deixará de prevalecer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Assembléia Legislativa.

A deliberação do Tribunal de Contas é vinculante. Isso significa que somente a
maioria qualificada da Assembléia poderá rejeitar esse parecer e depois passar a
analisar as contas do Executivo. O parecer prévio do TCE é uma decisão a respeito
das contas e da gestão executiva e deve prevalecer “enquanto a Assembléia não o
substituir por seu julgamento qualificado pelo quorum constitucional” tal como dispõe o
parágrafo 2º, do art. 31 da Constituição Federal.

Outra conseqüência desse dispositivo constitucional é que somente os
Deputados poderão decidir sobre as contas dos órgãos estaduais. Não se poderão
valer de auditorias especiais para tal mister, pois isso seria imiscuir-se em atividade
especial concedida aos Deputados.

Aos Deputados é conferida a incumbência de verificar e analisar as contas e
concluir pela sua legalidade, e a ninguém mais.

Examinando as contas que lhes forem apresentadas, somente a maioria de 2/3
dos integrantes da Assembléia Legislativa poderá sobrepor-se ao Parecer prévio do
Tribunal de Contas para modificar a decisão sobre as mesmas. Não se trata de 2/3 dos
Deputados presentes à sessão, mas 2/3 dos membros da Casa.

Nada impede, contudo, que a Constituição Estadual e o Regimento Interno
ofereçam outros mecanismos para que o Legislativo Estadual possa exercer sua
atividade fiscalizadora em toda a sua plenitude.

Entre tais mecanismos podemos citar: o pedido de informações, convocação de
autoridades municipais para prestar esclarecimentos sobre determinado fato,
instauração de Comissão Especial de Inquérito, instalação de Comissões
Processantes, apreciação das Contas Estaduais, ação direta de inconstitucionalidade,
e outras formas adequadas previstas na legislação municipal.

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