INICIATIVA DAS LEIS


INICIATIVA DAS LEIS

“O ato que deflagra todo o procedimento da feitura dos atos normativos é a
Iniciativa. Iniciativa é assim o primeiro ato de elaboração de uma norma, pertencendo
ao Executivo, ao Legislativo e à população. Quer dizer, há que se ver, em primeiro
lugar, quem está legitimado a iniciar o processo para a feitura da lei.

“A iniciativa é geral quando, concorrentemente, o Governador, qualquer
Deputado, qualquer Comissão da Assembléia, qualquer Comissão da Assembléia ou
os cidadãos puderem submeter ao Legislativo determinado Projeto.”

A Constituição de 1988 criou novo tipo de iniciativa - a popular. Dessa maneira,
o povo pode ter a iniciativa de projetos de leis de interesses específicos da
comunidade, através da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado. Chama-se de
iniciativa popular, porque é o próprio povo que oferece à Assembléia e projeto de lei,
com vistas à sua transformação em lei.

“ Diz-se iniciativa privativa aquela que pertence a um titular determinado.

Iniciativa vinculada é aquela que cabe a titular determinado e é obrigatória,
como, por exemplo, o projeto de lei orçamentária.”

“De conformidade com a Constituição, deixou de ser de iniciativa privativa do
Poder Executivo a lei que autorize, crie ou aumente despesa pública. Desta feita, os
projetos de leis nesse sentido tornaram-se de iniciativa geral, muito embora somente
possam ser propostos se atendidas determinadas disposições orçamentárias”.

“ A Iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei. Em sendo
manifestação de vontade emanada de autoridade competente, deve ser sempre ato
escrito. O instrumento da iniciativa é o próprio projeto a ser submetido à apreciação do
Plenário”.

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