Aprovação ou Rejeição do Projeto

Aprovação ou Rejeição do Projeto

O Projeto submetido à deliberação da Assembléia Legislativa pode ser
aprovado ou rejeitado. Se o Plenário da Assembléia não concordar com os termo da
proposição , principalmente quanto a assuntos que não possam ser objeto de
emendas, poderá votar contrário à sua aprovação, impedindo o projeto de se
transformar em lei.

Após o processo normal de discussão e votação, umas três hipóteses
configura-se: o projeto é aprovado integralmente; o projeto é aprovado com emendas;
o projeto é rejeitado.

Os projetos rejeitados são arquivados e a matéria constante do mesmo
somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a
proposta da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
O projeto pode ser aprovado com emendas. A condição essencial para
que venha a se transformar em lei é ser aprovado pela Assembléia. No caso, deve-se
levar em conta que o Projeto ainda não é lei. É um projeto de lei aprovado, devendo
ainda percorrer todas as etapas necessárias do processo legislativo.

Aprovado pela Assembléia o Projeto de lei é submetido à apreciação do
Governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo.

Sanção - é o ato através do qual o Governador demonstra concordância ou
aquiescência ao projeto aprovado pela Assembléia Legislativa. Poderá ser de duas
ordens, havendo a sanção expressa e sanção tácita. Expressa se manifestada através
da assinatura do Governador ao original preparado para aprovação. Tácita se ele não
vetar nem sancionar, permanecendo omisso até decorrer o prazo previsto para a sua
manifestação. Esse prazo é de 15 dias úteis, decorrido o qual o silêncio importará em
sanção. A sanção - expressa ou tácita - é que transforma em lei o projeto aprovado

pela Assembléia. Nesse caso, a nova lei deve ser promulgada e publicada, para que
dela todos tomem conhecimento e a cumpram.

: “A sanção é que transforma o projeto aprovado pelo Legislativo em lei. Por
ela, fundem-se as duas vontades, a do Congresso e a do Presidente, de cuja
conjunção o constituinte quis que resultasse a lei ordinária. Só pela sanção é que se
aperfeiçoa o processo de elaboração desse tipo de ato normativo, em nosso Direito.
(...) A sanção transforma o projeto em lei.

Veto - É a discordância ao Projeto aprovado pela Assembléia Legislativa.É a
recusa pelo Governador de sancionar o Projeto. Essa recusa deve ser fundamentada e
dois são os fundamentos constitucionais para ela: a inconstitucionalidade e a
inconveniência. O veto será sempre expresso e motivado.

“ O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir direta ou
indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema:
por isso, qualquer norma ou ato federal, estadual ou municipal só terá validade se
estiver de conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado,
também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo
do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação
de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse
coletivo, ainda que seja constitucional.(...)” O veto poderá ser total ou parcial, conforme
diga respeito à totalidade ou parte do projeto. O veto parcial abrange incisos, alíneas e
parágrafos, ou até mesmo todo um artigo, mas nunca palavras.. O veto é relativo,
jamais absoluto, no sentido de que a Assembléia pode não acatar a discordância do
Governador com relação ao projeto já aprovado.

Vetado o projeto o Governador tem o prazo de 48 horas para comunicar ao
Presidente da Assembléia as razões de seu veto, fazendo o projeto retornar à
Assembléia.

A Assembléia poderá rejeitar o veto do Governador mediante o voto da maioria
absoluta dos seus membros, após a apreciação do mesmo, num prazo de 30 dias. Não
havendo deliberação, nesse prazo, o veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestatando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de medidas provisórias.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Examina-se
apenas a parte vetada. O restante do projeto, no caso do veto parcial, está
sancionado, deve ser promulgado e entrar em vigor após a sua publicação, mesmo
antes da reapreciação da parte vetada.
Ápós a deliberação em que se rejeitou o veto, a nova lei é devolvida ao
Governador para promulgação. Se o veto tiver sido rejeita e o Governador não quiser
promulgar a nova lei, caberá ao Presidente ou o vice-Presidente da Assembléia
promulgá-la.

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