Exame das Contas


Exame das Contas

Está consagrado no art. 31 da CF/88, que ao Legislativo caberá a fiscalização
do Estado. Quer nos parecer que há muito mais abrangência nessa disposição, pois
não se trata apenas de investigar os atos do Executivo. O Legislador Constitucional
consignou sobre a fiscalização do Estado.

Isso significa que o Deputado pode e deve analisar a situação e os atos de
todos os setores da Administração Estadual e até das entidades que recebam
subvenção dos cofres públicos. Não se tratará de ingerência na atividade do órgão,
mas apenas para se saber como é administrado e como é aplicado o dinheiro público
que lhe é repassado.

Quanto às contas do Executivo e seus órgãos, a fiscalização será exercida com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado - TCE. Poderá a Assembléia socorrer-se de
outros meios, ou profissionais, para auxiliar na elucidação do processo de prestação
de contas, mas deverá ater-se ao que dispuser o Órgão de contas em sua conclusão
técnica sobre a matéria.

Não poderá a Assembléia substituir o parecer do Tribunal de Contas por
parecer exarado por contador, auditor, ou outro profissional da área, pois isso seria
inconstitucional, a teor das normas pertinentes, e poderia ensejar a nulidade do
julgamento sobre as contas.

A Assembléia Legislativa e os Deputados podem valer-se de peritos como
subsídio para completo conhecimento dos fatos e atos administrativos, mas não
podem criar uma nova figura para substituir a tarefa do Tribunal de Contas do Estado.

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