TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS
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on 3.9.12
TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS
Como já examinamos no tópico anterior, o controle externo a cargo da
Assembléia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Observando o princípio constitucional da adaptabilidade ou simetria de formas,
destacamos, a seguir, as principais atribuições do mencionado órgão:
• apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio a ser
elaborado;
• julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da Administração direta ou indireta, inclusive das fundações,
empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, e as contas daquelas que ocasionaram a perda ou extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
• realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial, inclusive quando for requerida pela Assembléia Legislativa,
e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito;
• prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, por iniciativa da
Comissão competente, sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária,
operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
• aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
• fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
• sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
• representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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