FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Por força do que estabelece a Constituição Federal, a fiscalização financeira e
orçamentária do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Estadual. Determina,
ainda, que o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ressaltando, porém, que o parecer prévio sobre as contas do Governador
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa.

Quanto ao procedimento de controle do julgamento das contas apresentadas
pelo Governador, caberá ao Presidente da Assembléia, após o recebimento do referido
parecer prévio, distribuir tantas cópias do mesmo quantas forem necessárias a todos
os Deputados, remetendo o processo principal à Comissão competente, para que esta
apresente o seu pronunciamento dentro do prazo regimental, acompanhado do projeto
de decreto legislativo ou resolução, aprovando ou rejeitando as contas, se for o caso.
Poderá qualquer Deputado, nessa fase, solicitar por escrito informações sobre
determinados itens constantes da prestação de contas à Comissão Permanente,
podendo esta, se julgar necessário, realizar diligências e vistorias externas, assim
como, mediante entendimento com o Chefe do Executivo, ter acesso e examinar
quaisquer documentos existentes na sede do Poder Executivo.

Na hipótese de ser a deliberação da Assembléia desfavorável ao parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas deverá o ato conter os motivos da discordância,
cabendo à Mesa comunicar ao mencionado Tribunal o resultado da votação.

É oportuno ressaltar que as contas do Estado ficarão, durante o período de 60
dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer
cidadão pode questionar a legitimidade da prestação de contas, nos termos da lei
municipal.

Observe-se que a aprovação das contas do Governador somente tem o dom de
convalidar as irregularidades administrativas, caso tenham ocorrido, e não as infrações
penais porventura existentes, as quais serão julgadas sempre pelo Poder Judiciário.
Portanto, mesmo que sejam aprovadas ou rejeitadas as referidas contas, o Chefe do
Executivo estará sempre sujeito a julgamento na esfera criminal pelos crimes que
acaso tenha cometido.

Note-se que se as contas do Governador forem rejeitadas, serão
imediatamente remetidas ao Ministério Público, na forma regimental, para que seja
oferecida a denúncia contra aqueles que lesaram o erário público, se assim ficar
constatado. Neste caso, deverá o Plenário da Assembléia requerer, administrativa ou
judicialmente, a devida reposição do dinheiro público e, inclusive, promover a
responsabilização político-administrativa do Prefeito.

Quanto ao controle interno, os Poderes Legislativos e Executivo o manterão, de
forma integrada, objetivando a avaliação de:

• cumprimento das metas previstas no plano plurianual e programas de Governo;

• comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Estadual, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades
de direito privado;

• exercício dos controles das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;

• apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

De resto, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei municipal, observados os princípios contidos na
Constituição do respectivo Estado, denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas do referido Estado.

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