TEMPO DE SERVIÇO


TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será integralmente
computado, para o efeito de aposentadoria, seja em períodos contínuos ou
descontínuos. Para tanto, o órgão de pessoal competente deverá proceder à
averbação, na ficha cadastral do servidor, do tempo de serviço público prestado à
União, aos Estados, aos Municípios e às respectivas autarquias.

O exercício de mandato eletivo é, inegavelmente, serviço público. Logo, é
irrecusável a sua contagem. Porém, até aqui, estamos cogitando de tempo de serviço
público em mandato eletivo coincidente com o de exercício de cargo, função ou
emprego público.

Quando há essa coincidência, e em se tratando de Deputado, aplica-se a regra
constitucional segundo a qual o servidor, investido no seu mandato, não pode
acumular o mesmo com cargo, função ou emprego público por inexistir compatibilidade
de horários, mas contará o tempo de exercício da deputança para todos os efeitos
legais, salvo promoção por merecimento.

Entretanto, se o Deputado puder acumular as duas situações, o tempo de
serviço não poderá obviamente ser computado cumulativamente. Em outras palavras,
de modo algum seria possível somar o exercício de cargo, função ou emprego público
com o exercício paralelo de Deputança, objetivando a duplicação do tempo de serviço
situado numa mesma faixa temporal.

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