SUPLÊNCIA
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on 3.9.12
SUPLÊNCIA
Conforme estabelece a legislação eleitoral, os lugares conquistados em cada
partido serão daqueles que alcançarem um número maior de votos. Por conseguinte,
os demais candidatos que não obtiverem um lugar na Assembléia Legislativa serão
proclamados suplentes, classificando-se de acordo com a quantidade de votos obtidos,
na ordem decrescente em relação ao último Deputado eleito.
A convocação dos suplentes dar-se-á nos seguintes casos:
Na hipótese de o Deputado titular não tomar posse do mandato, dentro do
prazo legal; na hipótese de o Deputado titular ter declarado a perda do seu mandato,
tê-lo extinto, ou se a ele renunciar ou, ainda, vier a falecer.
Na hipótese de o Deputado titular licenciar-se por motivo de doença, ou para
tratar de interesse particular, sem remuneração.
Na hipótese de o Deputado titular incorporar-se compulsoriamente às Forças
Armadas, independentemente de consentimento do Plenário, ao contrário do que
ocorre com os Senadores e Deputados Federais e Estaduais; na hipótese de o
Deputado titular ser interditado provisoriamente na função, como medida cautelar
imposta, no curso do processo, pelo Juiz criminal.
Na hipótese de o Deputado titular oferecer denúncia contra o Chefe do
Executivo, como incurso em crime de responsabilidade, nos termos da legislação
específica.
Em qualquer caso de vacância do mandato de Deputado, o Presidente da
Assembléia convocará imediatamente o respectivo suplente, obedecido o critério de
precedência na ordem decrescente dos votos recebidos. Assim, o suplente convocado
deverá tomar posse dentro do prazo legal, a contar do conhecimento de sua
convocação. Todavia, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao
Tribunal Regional Eleitoral para o efeito de eleições suplementares.
Vale a pena ressaltar que somente após a sua posse no mandato o suplente
passará a ter as prerrogativas, atribuições e impedimentos ou incompatibilidades
decorrentes da titularidade do mandato de Deputado. Entretanto, como a eleição para
o cargo na Mesa Diretora ou em Comissão tem o caráter personalíssimo, não é
admissível que suplente seja alçado a cargo, na Mesa ou em Comissão, anteriormente
ocupado pelo Deputado substituído. Em outras palavras, o suplente substituirá o
Deputado titular no Plenário da Assembléia, mas não para cargos especiais para os
quais este fora eleito e designado pessoalmente pelos seus pares.
Finalmente, o suplente poderá ser renunciar à suplência mediante carta de
renúncia, que deverá ser entregue à Mesa Diretora, de acordo com o que o Regimento
estabelecer. Da mesma forma, perderá a suplência o suplente que não tomar posse
dentro do prazo previsto na legislação incidente.
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