SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS


LEGISLATURA
4 ANOS

1ºSESSÃO
(1º ANO)

SESSÕES LEGISLATIVAS
2ºSESSÃO
3ºSESSÃO
(2º ANO)
(3º ANO)

PERÍODOS LEGISLATIVOS
RECESSO

4ºSESSÃO
(4º ANO)

1º PERÍODO
LEGISLATIVO

2º PERÍODO
LEGISLATIVO

15/2

30/06
01/8
SESSÃO LEGISLATIVA
RECESSO PARLAMENTAR

15/12

1º RECESSO

2º RECESSO

16/12

14/2

01/7

31/7

SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

As sessões ordinárias são aquelas que se realizam em dias e horários
predeterminados no Regimento Interno. Nessas sessões são discutidas e resolvidas as
matérias normais e rotineiras da Casa Legislativa.

A sessão ordinária obedece a um esquema próprio de realização previsto no
Regimento Interno, que segue, de maneira geral, as especificações descritas a seguir:

• Na composição da Mesa Diretora para abertura dos trabalhos, o Secretário verifica se
há número legal de Deputados para que se possa dar início à sessão. Caso não haja
número legal, o Presidente, dentro do prazo de tolerância, fará lavrar ata pelo
Secretário, consignando os nomes dos Deputados e após isso declarará prejudicada a
sessão. Havendo número legal, o Presidente anunciará a abertura dos trabalhos,
cabendo ao Secretário ler a ata da sessão anterior, geralmente considerada
automaticamente aprovada, bem como os demais documentos (projetos, pareceres,
correspondência, etc.). Feito isso, caberá ao Presidente despachar os documentos,
dando-lhes o competente destino.

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• Inicia-se a fase denominada Expediente, que destina-se a comunicações,
comentários, discursos do Deputado sobre assunto de sua livre escolha, em período
limitado de tempo, de conformidade com o Regimento.

• Encerrada essa fase, o Presidente passa à Ordem do Dia, que constitui o elenco de
matérias que serão submetidas ao Plenário da Assembléia Legislativa durante o
período restante da sessão, sendo que a organização de sua pauta deverá obedecer
aos critérios também dispostos no Regimento. Nada impede que o Regimento Interno
subdivida a fase chamada Expediente em Pequeno e Grande Expedientes.

Note-se que os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, salvo a
hipótese de convocação extraordinária da Assembléia, como examinaremos a seguir.

Com efeito, as sessões extraordinárias são aquelas que se realizam mediante a
convocação pelo Governador, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou, ainda,
por requerimento da maioria de seus membros. Todavia, tal convocação somente será
feita em caso de urgência ou interesse público relevante, e a Assembléia somente
poderá deliberar sobre as matérias para as quais foi convocada. Sendo assim, não
poderá a Assembléia deliberar sobre assuntos estranhos à sua convocação.

É importante destacar que o ritual de convocação dos Deputados deve ser
seguido à risca, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, sob pena de não
obrigá-los a comparecer à referida sessão. De resto, aplicar-se-ão às sessões
extraordinárias, quanto à forma, os mesmos procedimentos observados para as
sessões ordinárias.

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