QUESTÃO DE ORDEM


QUESTÃO DE ORDEM

Questão de Ordem é um instrumento importante nos trabalhos legislativos que
é articulado quando há dúvida, obscuridade ou omissão na interpretação do
Regimento Interno da Assembléia. Deve ser formulada pelo Deputado com clareza,
fazendo a indicação dos dispositivos regimentais que se pretende esclarecer e
invocando outros que servirão de apoio a seu fundamento.

Não há rigidez quanto à fase de sua formulação, ou seja, poderá ser proposta
em qualquer etapa da sessão. Porém, no curso da Ordem do Dia, a Questão de
Ordem deverá ater-se à matéria objeto de discussão e votação.

É uma das atribuições específicas do Presidente da Assembléia resolver de
maneira soberana as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-
se à decisão proferida ou criticá-la, na sessão em que for requerida. O Deputado
insatisfeito poderá interpor recurso da decisão, o qual será encaminhado à Comissão
competente para exarar parecer, que por sua vez será posteriormente submetido ao
Plenário, na forma que o Regimento estabelecer.

A rigor, a Questão de Ordem pode ser geral, quando ela é provocada em
qualquer etapa da sessão, ou específica, quando se referir expressamente à matéria
que está sendo objeto de discussão ou em votação.

Outro aspecto importante que se deve destacar é o fato de que as decisões
proferidas nas Questões de Ordem geram uma espécie de jurisprudência. Por essa
razão devem ser registradas e cadastradas, a fim de que possam ser utilizadas como
material informativo que, sem dúvida, servirá como instrumento aperfeiçoador do
Regimento Interno.

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