Prazos


Prazos

Partindo a iniciativa do Governador do Estado, poderá ele solicitar que a sua
mensagem seja apreciada e deliberada com urgência.

Sendo com prazo o projeto enviado pelo Executivo, a Assembléia deverá
observar o respectivo lapso temporal para aprovar ou rejeitar a matéria, sob pena de
ser ela incluída na Ordem do Dia, sobrestando as demais deliberações em tramitação.

Se o Governador solicitar a apreciação do seu projeto dentro de determinado prazo, a
ele estará vinculada a Assembléia Legislativa. Caso não haja a referida solicitação, a
Assembléia estará desvinculada de cumprir qualquer prazo. Nesse particular a
Constituição Federal abriu o chamado decurso de prazo , pelo qual os projetos com
prazo não apreciados, eram tidos por aprovados. Note-se que os prazos não correm
durante o recesso parlamentar, nem são aplicáveis às Codificações. Quer dizer que
toda matéria que seja objeto de códigos não poderá haver assinalação de prazo.
Assim, não pode haver prazo para a matéria relativa ao Código de Obras, por exemplo.

O prazo começa a fluir a partir do momento em que o projeto de lei é
protocolado ou recebido na Secretaria Geral da Mesa Diretora, excluindo-se o dia do

começo e incluindo-se o dia final., podendo ser prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente, quando o dia final cair em feriado ou final de semana.

0 comentários:

Postar um comentário