A Apresentação Formal da Lei - Partes da Lei


A Apresentação Formal da Lei - Partes da Lei

Uma lei (assim como a Resolução, o decreto legislativo, a medida provisória, a
lei delegada e a lei complementar) compreende as seguintes partes: a) Preâmbulo; b)
Texto ou corpo da lei; c) Cláusula de encerramento; d) Fecho.

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Preâmbulo - é aquilo que precede ou aquilo que vem antes. É a parte inicial
da lei que, embora não esteja incluída no seu texto, O preâmbulo tem a função de
facilitar a absorção da lei pelos seus destinatários. Além disso, funciona como auxiliar
de interpretação do texto, posto que nele se contém o respectivo valor jurídico da
norma.

Na legislação brasileira moderna, segundo o Professor Américo Valério , o
preâmbulo compreende:

Preâmbulo

Título

Epígrafe
Ementa ou Rubrica
Cláusula de Promulgação
• autoria e fundamento da autoridade;

• cláusula justificativa;

• ordem de execução.

.

Epígrafe é a parte superior do preâmbulo e tem como finalidade a qualificação
dos atos na hierarquia ou escalonamento da ordem legislativa, permitindo a sua
localização no tempo, bem como a revelação da categoria normativa a que pertence.

A Epígrafe nos revela a espécie de norma jurídica, seu número e sua data; a
Ementa resume a matéria tratada no texto.

A Epígrafe revela o tipo de norma a que a espécie está a cuidar, bem como a
sua respectiva localização temporal.

Modernamente, as leis são numeradas segundo a ordem de sua promulgação (
Exemplo: Lei n. 357, de 4 de abril de 1997).

Exemplos de Epígrafes:

Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982
Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro de 1985
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei Delegada nº 3, de 27 de fevereiro de 1967
Medida Provisória nº 11, de 3 de novembro de 1988
Resolução nº 1, de 15 de março de 1979 etc.

Ementa e Rubrica significam a mesma coisa: contém a síntese legal do ato
veiculado, facilitando a rápida localização do ato normativo através de simples leitura.
Ementa é, ainda, sumário, resumo, e deve ser concisa, clara e real.

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Por vezes o ato legal que se edita cuida de mais de um assunto e, nesse caso,
é necessário que a ementa discrimine o fato principal e se faça acresce a expressão “
e dá outras providências”.

Assim, por exemplo, pode haver ementas ou rubricas da seguinte ordem: “
Institui o Conselho estadual da Mulher e dá outras providências”.

Autoria e fundamento da autoridade

Autoria significa a mesma coisa que fundamento legal de autoridade, sendo a
parte do preâmbulo onde se encontra a indicação do nome da autoridade que expediu
o ato. Pelo preâmbulo a autoridade explicita a sua competência legal para expedir o
ato normativo. Ao reverso, na assinatura, o que consta é o seu nome civil.

Desse modo, pela leitura do preâmbulo se sabe qual foi a pessoa civil, investida
na função pública, que determinou a expedição do ato.

Exemplo:

“ O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei....”.

Consagrou-se que, em se tratando de atos emanados do poder Executivo,
como é o caso dos decretos, a autoridade deve se valer da palavra atribuição , como
se vê adiante:

“ O Governador do Estado do Rio de Janeiro, usando da atribuição que lhe
confere o artigo.... da Constituição Estadual...”.

Somente a autoridade constituída pode promulgar a norma jurídica.
Tratando-se de lei só o chefe do poder Executivo pode promulgá-la; na sua recusa
caberá ao presidente do respectivo Poder legislativo - na União será o Presidente do
Senado ou o Vice-Presidente, obrigatoriamente, no caso.

A Constituição da República, no artigo 66 e §§, estabelece os casos de sanção
do projeto de lei e promulgação da lei.

Cláusula Justificativa

É a maneira pela qual se fundamenta o ato legal, no sentido de expressar as
considerações e justificativas da autoridade que expede o ato. A cláusula justificativa
se traduz nas chamadas considerandas , se corporificando pelas expressões
considerando, tendo em vista, atendendo, dentre outras equivalentes. Exemplo:

“ O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Considerando que o estado necessita regulamentar com urgência o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei estadual . 1445, de
4 de abril de .............;

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Considerando que a Lei..... etc. etc.

A justificativa é utilizada com maior incidência nos decretos normativos
expedidos pelo Executivo e nas portarias, ao passo que as leis não exigem
justificativas porque já integram a mensagem do projeto e, naturalmente, foram
devidamente analisadas pelos parlamentares.

Em face do atual Texto Constitucional, a forma de justificativa poderá ser
reavivada nas edições de medidas provisórias e, principalmente, nas leis delegadas,
por conseqüência da delegação dada ao Executivo, através de resolução que deverá
especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Ordem de Execução ou ordem de cumprimento é o dispositivo do preâmbulo
que ordena e prescreve a força coativa da autoridade. Determinando que o ato
legalmente expedido deve ser cumprido. Dito mandamento de execução se traduz por
intermédio das expressões “ decreta, resolve, faço saber”, dentre outras equivalentes.

Técnica Legislativa é o conjunto de normas, regras e procedimentos que
deverão ser observados pelos elaboradores dos atos jurídicos, visando a
uniformização, estruturação, alteração e consolidação dos mesmos.

Preâmbulo é a parte inicial de uma norma legal. O preâmbulo serve para identificar os
elementos constitutivos da norma de direito. A composição do preâmbulo contém:
epígrafe;
ementa ou rubrica; autoria e fundamento da autoridade;
cláusula
justificativa; ordem de execução.

Ordem de execução é a expressão imperativa pela qual a autoridade
competente manifesta a sua vontade, no sentido de que o ato legal deva ser
obrigatoriamente cumprido.

A ordem de execução pode ser explicitada através das seguintes expressões:
“Decreta”, “Resolve”, “Faço saber”, etc.

Exemplos de Títulos de lei:

Epígrafe -------------------- - Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978

Ementa----------------------- - Altera a redação do artigo 7º dda Lei nº 6.223, de 14 de
julho de 1975, que dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União pelo
Congresso Nacional.

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